01 out

Seguindo Supremo, TST julga válida terceirização de atividade-fim

Postado por admin Em Notícias

Em agosto, STF declarou a legalidade da terceirização de serviços na atividade-meio e na atividade-fim

Em julgamento na última quarta-feira (26/9), a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e entendeu pela legalidade da terceirização de serviços tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim das empresas.

O colegiado absolveu uma empresa de distribuição de energia que havia contratado serviços terceirizados para fazer a manutenção das suas linhas de transmissão. Tal atividade havia sido considerada como essencial, ou seja, “atividade-fim” para a empresa, o que antes da decisão do Supremo impediria a terceirização.

Por unanimidade, a turma seguiu entendimento do STF que considerou inconstitucional a Súmula 331 do TST, que proibia a terceirização de atividade-fim.

A decisão do STF é de agosto deste ano. Na data, por 7 votos a 4, o entendimento na ADPF 324 foi de que a terceirização não precariza direitos trabalhistas, e o princípio constitucional da livre concorrência não permite a imposição de restrições para as empresas decidirem a forma de contratação de seus funcionários.

Esses argumentos foram levados em consideração pela 5ª Turma do TST. O caso analisado pelos ministros envolvia a AES Sul (atual RGE – Rio Grande Energia), empresa de distribuição de energia, que contratou a Conecta Empreendimentos Ltda para fazer a manutenção das suas linhas de transmissão.

Atividade-fim

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) considerou nulo o contrato de trabalho e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a empresa de distribuição de energia. Com isso, a empresa deveria arcar com todos os direitos elencados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o prestador de serviço.

O entendimento foi de que o trabalho era realizado em atividade-fim da tomadora dos serviços. Por isso foi aplicada a Súmula 331 do TST, que impedia a terceirização da atividade-fim.

No TST o relator, ministro Breno Medeiros, citou o atual entendimento do STF e afirmou que não houve fraude na relação do trabalho. “Após a decisão do STF, não há mais espaço para reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviço, sob o fundamento que houve terceirização ilícita”, afirmou o relator.

Os ministros do TST não chegaram a citar a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que permitiu a terceirização sem restrições. Isso porque a discussão levou em consideração apenas a decisão do Supremo que invalidou a Súmula 331 do TST.

Ainda cabem recursos da decisão da turma. As partes podem apresentar embargos de divergência à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar o entendimento do tribunal. Para chegar à SDI-1, as partes precisam apontar decisões divergentes, sobre a mesma tese, entre as turmas no tribunal trabalhista. Além disso, também é possível apresentar recurso extraordinário ao STF apontando para uma violação à Constituição Federal.

Outra decisão

Essa não é a primeira decisão aplicando a decisão do STF. No último dia 12 de setembro, a 4ª Turma do TST seguiu o entendimento do Supremo.

Ao tratar da terceirização e a alegação de vínculo de emprego, o ministro Caputo Bastos, relator do caso, afirmou que apesar de a jurisprudência do tribunal ter sido pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à “atividade precípua” da tomadora de serviços, a partir da decisão do STF, o entendimento deve ser alterado.

“Em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente”, diz trecho da ementa no processo RR-67-98.2011.5.04.0015.

Fonte: JOTA | Livia Scocuglia


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