22 fev

TRIBUTAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS ENTRE SOCIEDADES E SÓCIOS

Postado por admin Em Artigos

 *Dr. Maurício Bianchi

Frequentemente utilizada pelas empresas, as operações de empréstimo de dinheiro entre sócios para a sociedade demandam cautela no que diz respeito à tributação.

E, para a regularidade e comprovação da operação, é importante que as partes elaborem um contrato que contenha ao menos os seguintes dados: i) valor do empréstimo, identificação das partes e o prazo de devolução, além dos juros pactuados. Isto porque, se o contrato não for escrito – sendo apenas verbal – corre-se o risco de o fisco interpretar a operação como uma doação.

Ao estipular a remuneração do empréstimo, as partes devem considerar o valor praticado no mercado. Por exemplo, se os juros praticados no mercado estão na faixa de 1% ao mês, não é recomendável que se contrate uma remuneração maior, pois há risco de o fisco questionar tal cobrança, principalmente se a tomadora do empréstimo foi uma empresa optante do lucro real, quer irá deduzir o valor dos juros pagos.

Outra hipótese é o empréstimo de sócio/pessoa física para a pessoa jurídica da qual participe sem cobrança de juros. Nos empréstimos entre empresas ligadas (empresas controladoras e controladas, e coligadas ou interligadas) pode ser dispensada a cobrança de juros.

No caso de empréstimo dos sócios para a empresa, o fisco poderá exigir a comprovação da efetiva entrega do numerário à empresa, bem como a origem do dinheiro. Em não havendo tal comprovação, poderá interpretá-la como omissão de receitas na empresa mutuária.

Se, por outro lado, o empréstimo for feito pela sociedade aos sócios, o cuidado deve ser redobrado. Neste caso, revela-se importante a inclusão de disposições no contrato de empréstimo a respeito da cobrança de juros, forma e prazo de pagamento, sob pena de o fisco vir a interpretar tal empréstimo como adiantamento de pró-labore e exigir a retenção do imposto de renda na fonte, de acordo com a tabela progressiva.

Quando é a pessoa jurídica que empresta o dinheiro, os rendimentos recebidos por ela sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte – IRRF (Lei  nº 8.981/95, art. 65, § 4º, c) o qual deve ser retido na ocasião do pagamento dos rendimentos. A responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda na Fonte é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos.

É importante salientar que o IRRF devido possui alíquotas escalonadas, que variam de 22,5% a 15%, dependendo do prazo do empréstimo.

Nos casos em que o sócio mutuante (pessoa que emprestou o dinheiro) for pessoa física, o IRRF incidente sobre os rendimentos é considerado definitivo. Isto significa que os rendimentos não entrarão na base de cálculo do IRPF devido na Declaração de Ajuste Anual. Os rendimentos do empréstimo deverão ser declarados como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, e o imposto retido não poderá ser compensado na declaração.

No caso de o mutuante (sócio que emprestou o dinheiro) for pessoa jurídica, i) os rendimentos decorrentes de operações de mútuo integram o lucro real, o lucro presumido, ou arbitrado para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ; ii) o IRRF incidente sobre rendimentos é compensável com o IRPJ devido pela empresa com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Ademais, o IRRF incidente sobre os rendimentos obtidos em operações de mútuo realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional ou isentas do IR é considerado definitivo, o que significa que esse imposto não poderá ser restituído nem compensado. Da mesma forma, tais rendimentos integram a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

No mesmo plano, tais empréstimos entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se, também, à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. As alíquotas do IOF nas operações de empréstimo são: (i) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% e (ii) mutuário pessoa física: 0,0082%. Além disso, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.

Por fim, para que tenha validade perante terceiros, o contrato de empréstimo deve ser registrado no cartório de títulos de documentos. De acordo com a jurisprudência judicial e administrativa, a falta de registro pode ser suprida pela apresentação do contrato e pela devida contabilização da operação.

* Advogado e Professor. Mestre em Direito. Especialista em Direito Societário e Tributário. Sócio da BIANCHI ADVOCACIA.


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