04 nov

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – Nova Oportunidade para o Contribuinte Quitar seus Débitos

Postado por admin Em Artigos

* Dr. Maurício Bianchi

Recentemente foi publicada a Medida Provisória nº899/2019, também conhecida como “MP do Contribuinte legal”, a qual, após mais de 50 anos da edição do Código Tributário Nacional, vem regulamentar o seu art.171, que trata da transação tributária.

Segundo a referida norma, poderão ser transacionados os créditos tributários não judicializados sob a administração da Receita Federal, bem como os créditos da dívida ativa e os tributos da União. A MP abrange apenas os tributos federais.

A nova norma possibilita descontos de até 50% das dívidas classificadas como C ou D no rating da Dívida Ativa da União. O percentual de desconto pode chegar a 70% no caso de pessoas físicas, micro e pequenas empresas. Os contribuintes, entretanto, poderão negociar apenas o valor de juros e multas, sem reduzir o montante principal, correspondente ao tributo devido.

Além disso, será permitido o pagamento dos débitos em até 84 meses. As pessoas físicas, micro e pequenas empresas poderão saldar os débitos em até 100 meses. Também há previsão de concessão de uma moratória, ou seja, a instituição de um período de carência até o início dos pagamentos

Para tanto, foram estabelecidas 3 modalidades de transação: 1) transação de débitos inscritos em Dívida Ativa; 2) contencioso judicial ou administrativo tributário; e 3) contencioso administrativo tributário de baixo valor.

No caso de transação de débitos inscritos em dívida ativa, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional poderá propor, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do próprio contribuinte, a transação.

A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos, bem como observar determinadas condicionantes estabelecidas na referida lei, tais como, não alienar ou onerar bens sem a devida comunicação à Fazenda Pública.

É importante observar que a transação não abrange: a) multas tributárias qualificadas ou de natureza penal; b) débitos do Simples Nacional; c) FGTS; d) não inscritos em dívida ativa.

A MP também autoriza a transação para extinção de débitos que estão em discussão na área administrativa e/ou judicial, nos casos de matérias relevantes e de disseminada controvérsia jurídica. Nestes casos, o Ministro da Economia poderá apresentar uma proposta de transação, a ser amplamente divulgada na imprensa através de edital que especifique as suas condições para adesão.

Por fim, visando atender aos interesses dos pequenos devedores, a referida norma também estabelece, em seu art.19, a possibilidade de disciplinar a modalidade de transação para os débitos de pequeno valor, ainda não judicializados no contencioso administrativo tributário.

Esperamos que a referida Medida Provisória seja convertida em lei e brevemente  regulamentada, oportunizando-se, assim, ao contribuinte, mais uma modalidade de quitação de suas dívidas tributárias.

*Advogado e Professor. Mestre em Direito. Especialista em Direito Societário e Tributário. Sócio da BIANCHI ADVOCACIA


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