14 dez

STF DEBATE A CONSTITUCIONALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Melissa Martins

A lei nº 13. 467, de 2017, alterou a redação do artigo 443 da CLT, incluindo a modalidade de contrato de trabalho mediante a prestação de serviços intermitente.

Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

A prestação de serviços pelo empregado intermitente é realizada de forma descontínua, com subordinação ao empregador, podendo ser fixado em horas, dias ou meses, devendo a remuneração respeitar o salário hora do salário mínimo ou o salário hora da remuneração paga àquele empregado que exerça a mesma função, em contrato intermitente ou não.

São garantidos ao intermitente ao final de cada período de prestação de serviços, além da remuneração ajustada, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.

Como ocorre na contratação de trabalho por tempo indeterminado ou determinado o contratante da prestação de serviços intermitente fica obrigado ao recolhimento da contribuição previdenciária e à realização dos depósitos fundiários, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Pois bem. No dia 02 de dezembro deste ano, isto é 3 (três) anos depois da entrada em vigor da lei que introduziu o contrato de trabalho intermitente no ordenamento jurídico, o Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s nºs 5826, 5829 e 6154) do contrato de trabalho intermitente.

O julgamento, que foi suspenso em face do pedido de vista da Ministra Rosa Weber, teve o voto do Ministro Relator Edson Fachin no sentido da inconstitucionalidade da norma, entendendo o Ministro que essa forma de contratação constitui “[…] uma modalidade de contrato de trabalho que não corresponda a uma real probabilidade de prestação de serviços e de pagamento de salário ao final de um período determinado e previsível representa a ruptura com o atual sistema constitucional de relações do trabalho” […] “Sem a garantia de que vai ser convocado, o trabalhador, apesar de formalmente contratado, continua sem as reais condições de gozar dos direitos que dependem da prestação de serviços e remuneração decorrente, sem os quais não há condições imprescindíveis para uma vida digna”.

Em defesa da constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente o representante da Advocacia Geral da União, sustentou que “A Lei 13.467, de 2017, ao regulamentar contrato para trabalho intermitente não trocou direitos dos trabalhadores por empregos. A Lei não buscou aumentar o nível de emprego à custa dos direitos dos trabalhadores. Com a máxima vênia daqueles que entendem de forma diversa, é equivocado colocar aqui o debate da precarização da relação de trabalho. A verdadeira precarização está na informalidade”.

Embora o julgamento ainda não tenha sido encerrado, o que nos chama atenção, além da clara demora do Supremo Tribunal Federal para julgar temas de importância e grande relevância social — 3 (anos) para dar início ao julgamento — é o fato de os dados e informações estatísticos sobre a contratação sob a modalidade de intermitência sequer terem sido levados em consideração, ainda que tenham sido mencionados pelo Advogado-Geral.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, só em 2019 foram registradas mais de 155 mil contratações de empregados na modalidade de intermitente, o que representou 1% (um por cento) das contratações de todo o País. Esse número, além de expressivo, foi o dobro das contratações sob a mesma modalidade registradas em 2018, representando 13,3% (treze vírgula três por cento) dos novos postos de trabalho criados no País com carteira assinada.

O balanço do primeiro semestre de 2019, publicado pelo Ministério da Economia em 25 de julho de 2019, revelou que a contratação sob a modalidade de contrato de trabalho intermitente teve um saldo positivo de 10.177 empregos, sendo 15.520 admissões x 5.343 demissões.

Ainda, de acordo com uma publicação do Ministério da Economia de 29/10/2020, um levantamento sobre os empregados contratados sob a modalidade de contrato de trabalho intermitente afirma que, em setembro, houve 15.479 admissões x 8.844 demissões, gerando um saldo positivo de 6.635 contratações. A pesquisa aponta, ainda, que, um total de 180 empregados celebrou mais de um contrato na condição de trabalhador intermitente.

Estes números, até o momento desconsiderados pela Suprema Corte, mostram que o contrato de trabalho intermitente está inserido nas relações de trabalho, gerando trabalho com a garantia da anotação na carteira de trabalho e o pagamento de todos os direitos assegurados na Constituição Federal.

Independentemente de se entender que a remuneração, proporcional à jornada, aos dias ou aos meses trabalhados, percebida pelo trabalhador intermitente não corresponde ao que se considera digno para o sustento do trabalhador e sua família, o fato é, que no Brasil nem o salário mínimo o é, e muito poucos trabalhadores recebem remuneração suficiente para uma vida digna. Essa realidade não se modificará, em sendo o contrato de trabalho intermitente considerado inconstitucional ou constitucional, eis que outras são as medias econômicas, políticas e sociais necessárias para alcançarmos esse intento.

Deste modo, espera-se que o resultado do julgamento pelo STF não retire dos milhares de trabalhadores intermitentes a chance de manterem seus contratos de trabalhos.

Até a suspensão do julgamento, votaram, ainda, os Ministros Alexandre de Morais e Nunes Marques, que acompanharam o voto do Ministro Edson Fachin com relação ao conhecimento parcial das ações diretas, mas divergiram no mérito e julgaram as ações improcedentes.

 

* Advogada. Especialista em Direito Tributário e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Sócia da Bianchi Advocac


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