07 mar

SERVIÇO EXTERNO – CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO

Postado por admin Em Artigos

* Melissa Martins

A Consolidação das Leis do Trabalho exige de todo empregador, com mais de 10 (dez) empregados, o controle da jornada de trabalho, prevendo duas exceções no artigo 62, senão vejamos:

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:  

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Os termos do inciso I, do artigo 62 da CLT em questão, o qual interessa ao presente comentário, revelam que a aplicabilidade da exceção à regra do controle de jornada não depende apenas do exercício do trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário do empregador.

Nos dias atuais, no entanto, raríssimas são as atividades sobre as quais o empregador não possui o efetivo controle, ainda que esse controle seja feito indiretamente, através do acesso a sistemas de informática; do uso de aparelho de celular, uso de aparelhos de rastreamento, controle sobre visitação e prospecção de clientes, etc.

Nesta linha, e considerando os avanços das últimas décadas relativas a invenções, aperfeiçoamento e generalização dos meios de comunicação, decorre a necessidade de os empregadores adotarem novas medidas tendentes à realização do controle e acompanhamento da jornada de trabalho do trabalhador externo, visando evitar passivos trabalhistas.

Esse novo gerenciamento do empregador advém do entendimento dos próprios Tribunais Trabalhistas que reconhecem que a tecnologia atual permite o acompanhamento direto e imediato do trabalho, afastando, por isso, a incidência da regra do artigo 62, inc. I da CLT e, por consequência, condenando o empregado ao pagamento de horas extraordinárias.

A título de exemplo citam-se algumas decisões:

EMENTA: Horas extras. Trabalho externo. Controle de Jornada. Caso em que, embora o reclamante realizasse trabalho externo (promotor de vendas), restou suficientemente comprovada a existência de controle de seus horários de trabalho, visto que o autor cumpria rotas pré-determinadas, apresentava relatórios de visitas a clientes, encontrava-se frequentemente com seu supervisor e ambos, ainda, mantinham contato telefônico. Neste contexto, confirma-se o acerto da conclusão da sentença, no sentido de que o autor enquadrava-se na regra geral de duração normal do trabalho, e não na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Recurso a que se nega provimento.  (TRT 4 – RO 0001093-43.2011.5.04.0012).

EMENTA: Recurso ordinário do reclamante. Horas extras. Trabalho externo. O fato de o trabalhador realizar serviços externos, por si só, não impede a percepção de horas extras. O empregador deve obedecer aos ditames da lei, no aspecto formal (anotação na CTPS e no livro de Registro de Empregados) e também não podem ocorrer formas de controle da jornada, ainda que indiretamente. Assim, mesmo estando registrado o trabalho desempenhado nos moldes do art. 62, I, da CLT, o empregador pode controlar a jornada de seu empregado, mediante roteiros predeterminados, metas definidas, fiscalizações, entre outros. (TRT 4 – RO 0208600-03.2007.5.04.0662).

EMENTA: HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Não basta para configuração da exceção do art. 62, inciso I, da CLT a ausência de registro de horário e o exercício de atividade externa pelo empregado, devendo haver também a impossibilidade de controle da jornada pelo empregador, hipótese não configurada, no caso. Recurso desprovido. (TRT 4 – RO 0000854-42.2010.5.04.0281).

EMENTA: HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. Mesmo caracterizado o trabalho externo, sendo possível o controle de horário, são devidas as horas excedentes da jornada normal de trabalho com o adicional correspondente (CLT, art. 62, I).  (TRT 4 – ro 0138200-29.2007.5.04.0026).

  Desse modo, conclui-se que, na atualidade, para que o empregado de fato seja enquadrado na hipótese prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, é imprescindível que este tenha sido contratado para desempenhar atividades externas incompatíveis com o controle de sua jornada de trabalho. A simples realização de trabalho externo, portanto, é insuficiente para afastar o controle de horário.

Diante disso, os departamentos de recursos humanos das empresas ou os diretores e chefes de departamentos de vendas deverão gerenciar o trabalho externo, analisando primeiramente se as ferramentas empregadas no exercício das tarefas permitem o efetivo controle da jornada do empregado e, em caso positivo, criar e adotar procedimentos eficientes ao controle da jornada do trabalhador. Se em contrário, for vislumbrado que o trabalho externo não se ajusta a qualquer controle, sendo o empregado livre para iniciar e terminar sua jornada de trabalho sem qualquer interferência, aplica-se o disposto no inciso I, do artigo 62 da CLT, fazendo constar da carteira de trabalho e previdência social e na ficha de registro do empregado o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.

*Advogada. Especialista em Direito Tributário e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Sócia da Bianchi Advocacia.


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