21 fev

SERÁ O REFAZ 2017 UMA OPÇÃO VANTAJOSA PARA PARCELAR O ICMS ATRASADO?

Postado por admin Em Artigos

* Dr. Maurício Bianchi

Foi publicado no dia 31/01/2017 o Decreto 53.417, que institui o Programa Especial de Parcelamento de ICMS, também denominado Refaz 2017. Segundo o referido programa, regulamentado pela IN n°10/2017, poderão ser parcelados, em até 120 meses, débitos vencidos até o dia 30/06/2016 e se houver ações judiciais, o contribuinte deverá desistir de eventuais impugnações administrativas ou ações judiciais.

As empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL que optarem pela quitação dos débitos até o próximo dia 22/02/2017 terão desconto de 40% dos juros e de até 100% das multas.

Para as demais empresas (não optantes pelo Simples), o pagamento terá uma escala gradativa de redução das multas. Seguem as datas e opções de redução das multas e juros para pagamento integral nas datas propostas, conforme a tabela abaixo:

 

 

 

 

 

Opções de pagamento

Além do pagamento integral no momento da adesão, há outras 2 opções de pagamento parcelado, segundo o Decreto:

A primeira opção de pagamento parcelado é com pagamento de uma entrada equivalente a 15% do débito. Nesses casos, o desconto da multa será de acordo com o número de prestações e da data de adesão. Quanto menor o número de parcelas, maior a redução, conforme a tabela abaixo:

A segunda opção de pagamento parcelado é sem o pagamento de uma entrada. As empresas que optarem pelo parcelamento sem o valor mínimo de entrada, os descontos seguem a mesma lógica de oportunizar maior desconto nos prazos mais curtos. No entanto, nesta modalidade, a possibilidade de parcelar em até 120 meses é restrita aos contribuintes do Simples Nacional. Veja o resumo na tabela abaixo:

Importa observar, também, que os débitos já parcelados através de outros programas de parcelamentos anteriores poderão ser reparcelados. Para a adesão ao REFAZ 2017, o pagamento da parcela inicial ou a quitação integral do débito devem ser feitos no máximo até o dia 26 de abril de 2017.

Poderão ser incluídos no programa os débitos em fase de cobrança judicial, desde que observadas as condições do art.12 do Decreto. Para os débitos vencidos no período de 01/07/2016 a 31/12/2016, o Estado permitirá o parcelamento em até 60 meses, ficando dispensadas as garantias.

O decreto prevê também que o atraso de 3 parcelas do parcelamento ou o atraso de 3 meses do ICMS devido após a formalização do acordo resultarão na revogação do parcelamento.

Destarte, aparentemente o referido programa parece condizente com os interesses dos contribuintes.

Todavia, não estão abrangidas pela possibilidade de parcelamento as dívidas originadas de autos de infração com aplicação de multa qualificada de 120%. Vale ressaltar que a grande maioria dos créditos tributários objeto da inadimplência são decorrentes de autos de infração em que fora aplicada a referida multa qualificada.

Assim, apesar de o CONFAZ ter autorizado a redução de multa e juros de forma ampla, o Estado optou por limitar o programa de parcelamento a situações específicas, que não representam a grande parcela dos contribuintes com débitos fiscais em aberto.

Dessa forma, serve o presente para alertar os contribuintes que estejam inadimplentes com o Estado, que os débitos fiscais de ICMS objeto de autos de infração com a aplicação de multa qualificada de 120% não estão abrangidos pelo REFAZ 2017, e que eventual adesão ao referido programa poderá resultar em um “ledo engano”, para não dizermos algo mais pejorativo.

* Advogado, especialista em Direito Empresarial e Tributário, mestre em Direito, membro do CONTEC-FIERGS, e sócio da Bianchi Advocacia.

 


TAGS

Assine nossa newsletter

Nome
E-mail