04 jun

RECUSA DO SINDICATO EM HOMOLOGAR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Postado por admin Em Artigos

*Melissa Martins

Maurício Godinho Delgado (DELGADO, 2008. P 84- 85), descreve algumas das funções inerentes aos Sindicatos, de acordo com o que dispões a CLT, assim vejamos:

“São três as funções clássicas reconhecidas aos sindicatos: a representativa, a negocial e a assistencialista. (…) Na mesma linha assistencial, há a homologação administrativa de rescisões contratuais trabalhistas (art. 477 e 500 da CLT)”

A CLT em seu artigo 477 parágrafo 1º determina a quem cabe a assistência em caso de Rescisão com mais de 1 ano de serviço, in verbis:

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.

§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. – Grifou-se

No mesmo sentido, encontra-se o entendimento TRT da 4ª Região:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. “PEDIDO DE DEMISSÃO”. VALIDADE. Com efeito, o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT condiciona a validade do “pedido de demissão” de trabalhadores com mais de um ano de serviço à assistência do Sindicato da categoria, requisito que não foi observado pela demandada. Não se trata de mera formalidade inserida na legislação, e sim requisito fundamental para a validade e eficácia do ato jurídico. Constatado, ademais, o vício de vontade no documento resilitório, em virtude do comportamento contraditório da ré, que, ante a alegada justa causa do autor, não resolveu o contrato, por motivo juridicamente relevante. (TRT 4ª Região – RO 0000224-93.2010.5.04.0601 – 2ª Turma –  Redator: ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ – Data: 26/05/2011) – Grifou-se

Verifica-se a incumbência do sindicato em prestar a assistência ao empregado, portanto, não é uma opção, mas sim uma obrigação de prestar a devida assistência ao empregado.

O parágrafo 3º do mesmo artigo, assim prescreve:

§ 3º – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz. – Grifou-se

Portanto, entende-se, na análise dos referidos artigos que é incumbência dos sindicatos a realização das homologações de rescisões, tanto sem justa causa, como com justa causa, e somente na ausência deles é que se procura o Representante do Ministério Público, Defensor Público ou Juiz de Paz.

Deste modo, entendemos ser descabida a negativa feita pelos sindicatos a referida homologação, pois fere dois dos princípios processuais do trabalho, como o principio da economia processual e o principio da celeridade. Além disso, fere a pessoa do empregado que na mais das vezes fica sem receber as verbas salariais e rescisórias, sem receber as guias para encaminhamento do seguro-desemprego e impedido de sacar o FGTS.

A Homologação da rescisão do contrato de trabalho do empregado com mais de 1 (um) ano de serviço é  instituído em lei, sendo inaceitável que ele repasse suas funções a quem somente se atribui na sua ausência.

Neste sentido leciona Valentin Carrion (CARRION, 2008. p 367):

“A validade do pedido de demissão e quitação exige como requisito essencial que o empregado seja assistido no ato de sua manifestação de vontade pelo seu sindicato ou a autoridade prevista em lei. A ausência daquela formalidade é mais grave no pedido de demissão do que no de pagamento. (…)”

A competência para homologação do pedido de demissão e da quitação é convergente do Sindicato e da autoridade do Ministério do Trabalho; as partes podem escolher indistintamente um ou outra; na falta deles o Promotor de Justiça ou Defensor Público (que existe em alguns Estados); o Juiz de Paz, só a hipótese de não haver na localidade nenhum dos órgãos mencionados; (…)”

Nessa linha, constata-se a abusividade do sindicato quando se nega a prestar assistência à rescisão do contrato de trabalho, mormente, porque a rescisão pode ser firmada com todas as ressalvas que a autoridade sindical assistente entender pertinente.

Ademais, a atitude da recusa à homologação, interfere na obrigação da Empregadora em pagar as verbas rescisórias, bem como, no direito do empregado em obtê-las, salientando que as verbas rescisórias tratam-se de verbas alimentícias, evidenciando, portanto, a importância de serem pagas consoante determina a lei. Assim, demonstra-se a importância de se apor as ressalvas interessantes ao empregado no TRCT assegurando-lhe o saque do FGTS e o recebimento da guia do seguro desemprego e a percepção das verbas rescisórias.

Cumpre salientar, o que dispõe no artigo 513 alínea:

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

E ainda o artigo 514 alínea b:

Art. 514. São deveres dos sindicatos:

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

Portanto, é uma obrigação também com o Estado, sendo dever colaborar com o mesmo, prestando serviço de maneira célere e eficiente, bem como uma obrigação com os próprios associados, devendo realizar os serviços de assistência competentes a si.

*Advogada. Especialista em Direito Tributário e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Sócia da Bianchi Advocacia.


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