02 maio

A RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA VISÃO ATUAL DOS TRIBUNAIS

Postado por admin Em Artigos

* Dr. Maurício Bianchi

Segundo dados divulgados recentemente pela Agência Brasil, no primeiro bimestre de 2016 houve um aumento de 116,4% de pedidos de recuperação em comparação com o mesmo período do ano anterior.

Isto, por óbvio, é um reflexo da crise econômica que permeie o nosso país, não havendo, segundo os indicadores econômicos atualizados e estudos recentemente divulgados – inclusive do FMI, uma perspectiva de melhora para o ano de 2016.

Diante desta perspectiva, torna-se oportuno uma breve abordagem sobre a visão atual dos tribunais acerca de alguns pontos do instituto da recuperação judicial, instrumento utilizado para tentar reverter uma crise econômica e evitar a falência da empresa.

Dentre as controvérsias surgidas desde a edição da lei 11.101/2005, a primeira questão dirimida pelos tribunais superiores, é de que a suspensão das ações e execuções da empresa em recuperação judicial pelo prazo de 180 dias (art.6º, caput) contados do seu deferimento, não alcança os avalistas, fiadores e demais garantidores. É o que estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº1333349/SP, em caráter de repercussão geral. Portanto, os avalistas e fiadores não poderão se beneficiar do prazo de suspensão previsto em lei, e tais ações continuarão tramitando mesmo durante a recuperação judicial, não sofrendo os efeitos desta.

Outrossim, o STJ definiu que, apesar de as ações e execuções ajuizadas contra a recuperanda serem suspensas por 180 dias, nos termos do art.6º, o processamento da recuperação judicial não alcança os efeitos dos protestos, os quais continuam vigentes, conforme decidido no Recurso Especial nº1.374.259/MT.

O STJ também corroborou o disposto no art.59 da Lei, definindo que após a aprovação do plano de recuperação judicial todas as execuções ajuizadas devem ser extintas e não apenas suspensas, acarretando a novação dos créditos. É o que se depreende do julgamento do REsp nº1.272.697-DF.

Também, as dívidas contraídas após o deferimento da recuperação judicial não estão sujeitas aos prazos e condições da recuperação judicial, equiparando-se a crédito extraconcursal. Sob este entendimento, o STJ definiu que os negócios celebrados após o deferimento do pedido de recuperação a esta não se sujeitam, devendo ser cumpridos na forma acordada entre as partes, conforme decisão proferida no Recurso Especial nº1.185.567-RS.

Assim, ao avaliar a possibilidade de requerer a recuperação judicial, é necessário que a empresa assessore-se adequadamente, ponderando não somente os aspectos legais, mas leve em consideração a visão trazida pelos tribunais, sobretudo pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, que é responsável por dirimir em última instância a interpretação dos dispositivos legais que não confrontem com a Constituição Federal.

* Advogado e Professor. Mestre em Direito. Especialista em Direito Societário e Tributário. Sócio da BIANCHI ADVOCACIA.


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