08 jan

A proposta de acordo nas ações envolvendo os planos econômicos

Postado por admin Em Artigos

*Kátia Schenato Valandro

Por entender que as alterações das regras de remuneração das cadernetas de poupança, promovidas pelos “Plano Bresser”, “Plano Verão”, “Plano Collor I” e “Plano Collor II” violaram direito dos poupadores, estes, bem como associações de defesa do consumidor ajuizaram contra as instituições financeiras ações ordinárias e civis públicas, respectivamente, buscando o pagamentos dos denominados expurgos inflacionários, que correspondem à diferença entre o índice de atualização monetária efetivamente utilizado para a correção dos depósitos de poupança e o índice inflacionário vigente no início do trintídio remuneratório. 

Todas estas ações estavam suspensas, aguardando decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). 

No entanto, no início de dezembro passado, após mais de um ano de negociações e quase duas décadas de litígio, representantes da Advocacia-Geral da União (AGU), representantes dos poupadores (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e Frente Brasileira pelos Poupadores) e representante dos bancos (Federação Brasileira dos Bancos) divulgaram a realização de acordo envolvendo o direito dos poupadores. 

O texto define que terão direito a reparação os poupadores que ingressaram com ações coletivas e individuais e aqueles que tenham iniciado execução de sentença coletiva até 31 de dezembro de 2016, para cobrar valores referentes às correções dos Planos Econômicos Bresser (1987), Verão (1989), e Collor II (1991). 

Em relação ao Plano Collor I, reconhece-se a inexistência de direito a qualquer pagamento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito dos Recursos Especiais (repetitivos) nº 1.107.201 e nº 1.147.595.

É importante advertir que o direito de reclamar daqueles que não ajuizaram ações prescreveu.

O valor a ser pago será calculado em três etapas. Na primeira, será calculado o valor base correspondente a cada plano econômico. Assim, para os poupadores que reclamam expurgos relativos ao Plano Bresser, o valor base será calculo multiplicando-se o saldo base usado para calcular a remuneração paga à época do plano (data base da conta em junho de 1987), pelo valor de 0,04277. 

Com relação ao Plano Verão, o valor base será calculo multiplicando-se o saldo base usado para calcular a remuneração paga à época do plano (data base da conta em janeiro de 1989), pelo valor de 4,09818. 

E em relação ao Plano Collor II, o valor base será calculo multiplicando-se o saldo base usado para calcular a remuneração paga à época do plano (data base da conta em janeiro de 1991), pelo valor de 0,0014. 

Na segunda etapa, serão somados os valores-base, de modo a consolidar-se os valores correspondentes ao mesmo poupador junto às instituições financeiras integrantes do mesmo grupo econômico. 

Na terceira etapa, os valores consolidados sofrerão os seguintes ajustes: para os poupadores cujo valor consolidado seja até R$ 5.000,00, não haverá nenhum ajuste. 

Para os poupadores cujo valor consolidado seja entre R$ 5.000,01 e R$ 10.000,00, o valor devido corresponderá ao resultado dessa consolidação, diminuído de 8%. 

Para os poupadores cujo valor consolidado seja entre R$ 10.000,01 e R$ 20.000,00, o valor devido corresponderá ao resultado dessa consolidação, diminuído de 14%. 

Para os poupadores cujo valor consolidado seja superior a R$ 20.000,00, o valor devido corresponderá ao resultado dessa consolidação, diminuído de 19%. 

Os pagamentos incluem o principal relativo ao expurgo inflacionário, juros moratórios e remuneratórios, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.

Os pagamentos começam em até 15 dias após a validação das habilitações pelos bancos. Quem tem direito a até R$ 5 mil receberá à vista. Entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, uma parcela à vista e duas semestrais. A partir de R$ 10 mil, uma à vista e quatro semestrais. A correção para os pagamentos semestrais será feita pelo IPC-A.

O pagamento será feito em conta corrente do poupador ou por meio de depósito judicial. Todas as informações constarão em plataforma digital, ainda a ser criada. A alimentação destas informações será feita pelo advogado da ação. É importante que no processo judicial tenha sido apresentado saldo da poupança, através de cópia de extrato bancário ou da declaração do Imposto de Renda (IR). Após a adesão ao acordo, que é voluntária, a ação será extinta.

O pagamento deve ser dividido em 11 lotes, separados de acordo com o ano de nascimento dos poupadores. O objetivo é que os mais velhos recebam antes dos demais.

Num primeiro momento, aderiram a transação Itaú, Bradesco, Santander, Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco do Brasil (BB). Outras instituições financeiras poderão aderir em até 90 dias.

Vale frisar que a negociação só valerá se for homologada pelos relatores de processos que correm no STF (REs 631.363, 632.212, 626.307 e 591.797). 

Não há prazo para que esta homologação seja feita.

Vê-se, contudo, que quem aderir ao acordo feito entre bancos e poupadores deve receber menos do que poderia ganhar caso mantivesse a ação judicial em curso (e esta for julgada procedente). Uma pessoa que poderia receber R$ 44,7 mil como compensação por perdas do Plano Bresser, por exemplo, pelo acordo terá direito a receber R$ 17,3 mil.

Dessa forma, orienta-se o consumidor em dúvida a respeito do assunto que procure o profissional de sua confiança que poderá esclarecer e lhe orientar sobre o acordo, após a homologação deste pelo Supremo Tribunal Federal. 

Advogada. Especialista em Direito Previdenciário e em Direito dos Negócios. Sócia da Bianchi Advocacia.

 


TAGS

Assine nossa newsletter

Nome
E-mail