02 ago

OS PRÊMIOS CONCEDIDOS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Melissa Martins

 

O pagamento de prêmios aos empregados pelos empregadores sempre foi uma dificuldade nos planejamentos administrativos e estratégicos das empresas, pois acabavam por gerar passivos trabalhistas quando reconhecidos como verbas salariais e, por consequência, integrados à remuneração dos empregados para todos os fins de direito, inclusive a incidência dos encargos previdenciários.

Uma das inovações da Lei nº 13.467/2017 foi à introdução dos §§ 2º e 4º ao artigo 457 da CLT, os quais dispõem que os prêmios pagos por liberalidade do empregador aos empregados não compreenderão as remunerações destes últimos.

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

[…]

  • 2oAs importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

[…]

  • 4oConsideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

As novas disposições legais, portanto, deixam claro que os prêmios pagos pelo empregador através da implantação de política de recompensa e estímulo profissional aos seus empregados, ainda que habituais, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base para incidência da contribuição previdenciária ou de qualquer encargo trabalhista.

Recente Solução de Consulta da Secretaria da Receita Federal do Brasil – nº 151, datada de 14 de maio de 2019, reforça o entendimento sobre a nova legislação e confere parâmetros objetivos que servem de auxílio para os empresários definirem os critérios para o pagamento do prêmio.

Eis a ementa da solução de consulta:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. REFORMA TRABALHISTA. 

A partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

No período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano.

Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 62, § 11; Lei nº 13.467, de 2017, arts. 1º e 4º; Medida Provisória nº 808, de 2017, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 52 e 58.

Do entendimento da SRFB e da leitura da novel lei conclui-se que os prêmios por desempenho superior devem decorrer de uma liberalidade concedida pelo empregador e serão pagos em razão de desempenho superior do empregado ou grupos de empregados e poderão ser pagos em forma de bens, de serviços ou de valor em dinheiro.

Os prêmios não têm limite de valor, mas seu pagamento está condicionado ao desempenho superior do empregado ou grupo de empregados, cujos critérios para alcance deverão ser objetivos, de forma que possa ser demonstrado o desempenho esperado e quando esse foi superado.

Esse conjunto de medidas demonstra que a adoção do pagamento de prêmios por desempenho é claramente um importante instrumento motivador para se alcançar desempenhos de excelência dos empregados ou de um conjunto de empregados; e, com isso, atingir maior produtividade.

* Advogada. Especialista em Direito Tributário e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Sócia da Bianchi Advocacia


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