07 jun

OS EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19 SOBRE A CITAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Bruna Scotti Abreu

Após o protocolo de uma reclamatória trabalhista, a parte reclamada é intimada para apresentar defesa no processo, conforme disposto no artigo 841 da CLT.

“Art. 841 – Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  • 1º – A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
  • 2º – O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.”

O parágrafo primeiro do artigo colacionado acima demonstra que a parte reclamada será intimada, via registro postal (Correios) para apresentar defesa até a data da audiência designada. Nesta audiência é feita uma tentativa de conciliação e caso não seja possível chegar a um acordo, é agendada uma audiência de instrução e julgamento, onde são ouvidas as testemunhas e o depoimento pessoal das partes.

Entretanto, desde o início da pandemia de coronavírus, em março de 2020, o prazo para apresentação da defesa está diferente, bem como a realização das audiências.

O que tem acontecido, normalmente, é a parte reclamada ser intimada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Após, é aberto prazo para o reclamante se manifestar e somente então, o Juiz marca uma audiência de conciliação ou pede se as partes possuem outras provas a produzir, para agendar a audiência de instrução.

Além dos prazos alterados, as formas de citação também estão ocorrendo de forma diferenciada, dependendo de cada caso. Tem-se visto a parte reclamada ser citada através de notificação pelo Correio (em um serviço denominado de e-Carta) ou através de Oficial de Justiça, via e-mail ou whatsapp.

Mesmo já tendo passado mais de um ano desde o início da pandemia, isso tem gerado confusão para os advogados e reclamados, uma vez que, às vezes, a mesma pessoa recebe citações de formas diferentes, mesmo sendo processos da mesma Vara do Trabalho.

Os Juízes do Rio Grande do Sul tem despachado desta forma com base nas disposições do Ato nº 11 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 23 de abril de 2020 e da Portaria Conjunta nº 1.770 do TRT da 4ª Região, de 28 de abril de 2020, que assim dispõe em seu artigo 6º, § 1º:

“A critério do magistrado e independentemente do rito processual, as audiências iniciais poderão ser dispensadas, devendo a parte reclamada ser intimada, sob pena de revelia, para anexar aos autos a defesa, documentos e eventual proposta conciliatória, observados o rito previsto no artigo 335 do CPC e as prerrogativas da Fazenda Pública”.

O artigo 335 do Código de Processo Civil diz que o réu (neste caso, a reclamada) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo início será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio ou a data de juntada ao processo do mandado cumprido, quando a citação for por oficial de justiça.

Porém, isto também não tem ocorrido, pois o prazo de 15 (quinze) dias tem sido contado a partir da data de recebimento da notificação pela parte reclamada.

Sabe-se que, diante do momento emergencial que estamos vivendo, a Justiça do Trabalho tem buscado a continuidade da prestação jurisdicional, mas, passado mais de um ano desde o início da pandemia, o ideal seria que partes e advogados tivessem segurança jurídica quando se trata das formas de citação, dos prazos para apresentação de defesa e, também, do agendamento das audiências trabalhistas.

A pretensão deste artigo não é esgotar o tema, mas apresentar e, quem sabe, trazer para o debate as formas de citação na Justiça do Trabalho, especialmente neste período de pandemia. Ressalta-se, por fim, a importância de estar sempre atento às comunicações via e-mail e whatsapp, bem como aos documentos entregues pelos Correios, a fim de evitar que se perca prazos processuais.

* Advogada autônoma. Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul – UCS. Pós-graduada em direito do trabalho e processo do trabalho.


TAGS

Assine nossa newsletter

Nome
E-mail