16 maio

O MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL E SUA CONTRIBUIÇÃO AO INSS

Postado por admin Em Artigos

*Kátia Schenato Valandro

Recentemente tratou-se em artigo aqui divulgado sobre as diversas formas de contribuição ao regime geral da Previdência Social.

Uma das formas de contribuição mencionada foi o regime simplificado, instituído pela lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.

Esta lei criou um plano de contribuição voltado exclusivamente ao microempreendedor individual e o segurado facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, pertencente à família de baixa renda (donas de casa).

A contribuição, nestes casos, é de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo.

Para ser um empreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter no máximo um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

Não obstante, caso opte por esta forma de contribuição, o microempresário precisa atentar-se para o fato de que a contribuição através deste plano não dá direito a computar esse período para fins de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição ou de requerimento de contagem recíproca, por meio de certidão de tempo de contribuição-CTC.

Isto é, implicitamente, o contribuinte individual que contribui na forma estabelecida no art. 18-A, da Lei Complementar nº 123, isto é, recolhimento de impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, abre mão de se aposentar por tempo de contribuição (a antiga aposentadoria por tempo de serviço).

Não obstante, a lei permite que o segurado que tenha contribuído ou contribua na forma acima, ou seja, com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo, e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, complemente a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.

Em outras palavras, o microempresário individual, visando utilizar este tempo para cômputo do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, pode complementar o recolhimento mensal efetuando o pagamento da diferença de 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo.

Dessa forma, o microempresário poderá utilizar este período de contribuição como MEI para o cálculo do tempo necessário a aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, o valor utilizado como base de cálculo para o seu salário de aposentadoria ou qualquer outro benefício será o salário mínimo.

Não é possível que a complementação seja feita com base em valor superior ao salário mínimo, sob pena de desvirtuamento da norma legal.

Assim, sugere-se, em caso de dúvidas, que o segurado procure profissional de sua confiança, a fim de obter a melhor orientação quando à forma de vinculação e de contribuição ao regime geral de previdência geral, evitando-se, com isso, que suas expectativas (legítimas) sejam frustradas, quando do momento de requerer o benefício previdenciário. 

Advogada. Especialista em Direito Previdenciário e em Direito dos Negócios. Sócia da Bianchi Advocacia.


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