05 fev

O “jeitinho brasileiro” e a industrialização do dano moral

Postado por admin Em Artigos

*Daiane Rigatti

Outro dia, quando visitávamos conhecido site de reportagens jurídicas, nos deparamos com a notícia de que um consumidor teria ajuizado 1.279 ações idênticas contra grandes empresas pedindo indenização por danos morais.

Isso mesmo, mais de 1000 ações!

Mesmo aquilo não nos surpreendendo, e o motivo explicamos depois, saímos em busca de maiores informações sobre a situação, a fim de entender, antes de qualquer julgamento, as reais intenções do consumidor. Até porque esse poderia não ser mais um caso “à brasileira”, poderia ser um caso verídico de um consumidor que foi ofendido moralmente por… 1.279 empresas.

Quem sabe?

Pois bem, em um primeiro momento, verificamos que todos os processos haviam sido ajuizados em Salvador, Bahia, por um consumidor e também advogado goiano.

Após, constatamos que foi no processo movido contra a Sky que a juíza manifestou-se dizendo que o advogado goiano era titular, em nome próprio, de 1.279 ações contra empresas em todo o Juizado Especial da Bahia.

Segundo a juíza, as ações teriam sido distribuídas entre as datas de 10/01/2017 a 14/06/2017; o que representa, em média, 8 novas ações ajuizadas todos os dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Em todas elas o consumidor alegava ter sido cadastrado indevidamente em serviços de restrição ao crédito (SPC, Serasa, etc.) e pedia uma indenização por danos morais por conta disso. Em todas as ações requereu a concessão da gratuidade da justiça, para não pagar custas processuais, e afirmou não poder fornecer comprovante de endereço, pois, como estava negativado (com o nome “sujo na praça”), não possuía boletos em seu nome.

Nesse processo em específico, o consumidor apresentou como prova reproduções de uma página chamada Check Sinco, que o mostravam como cadastrado na BoaVista SCPC por conta de uma dívida no valor de R$ 524,85. Por esta razão, queria da ré uma indenização de R$ 10 mil pelos danos morais que vinha sofrendo com a inscrição indevida.

Em resposta, os advogados da Sky apresentaram declarações da própria SCPC Boa Vista e da Serasa, as duas maiores listas de restrição ao crédito do país, comprovando que o consumidor não tinha qualquer registro nelas. Ficando demonstrado, desta forma, que o advogado efetivamente não tinha dívidas com a empresa, mas também não estava negativado nos cadastros de inadimplentes.

Na verdade, ele sequer era cliente da empresa, pois havia cancelado o contrato e constava como “adimplente” no sistema da Sky.

O advogado da empresa ré manifestou-se em sua petição dizendo que “o que a parte adversa e seu patrono tentam nesta empreitada, é transformar o Judiciário em meio para enriquecimento ilícito”. A juíza, por sua vez, afirmou que “a situação ‘foge da normalidade’, e por isso o MP precisa investigar a conduta do advogado”.

A juíza julgou improcedente a referida ação de indenização, condenando o consumidor às penas de litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios. Além disso, pediu ao Ministério Público da Bahia e à seccional local da OAB que investigassem a conduta do advogado goiano.

O advogado (e suposto consumidor) não recorreu da decisão.

Como dissemos lá no início, a situação não nos surpreende. E isto porque já são muitos os casos como os narrados acima.

De fato, é cada vez maior a parcela da sociedade que tem se aproveitado com abuso do instituto do dano moral, movendo a máquina do Poder Judiciário por razões puramente interesseiras, promovendo ações indenizatórias de valores absurdos, que não condizem minimamente com a realidade.

Chegamos ao ponto que se tornou “mecânico” aproveitar-se da hipossuficiência e benefícios atribuídos à figura do consumidor para ingressar com ação judicial contra empresas, requerendo danos por situações normais do cotidiano ou até mesmo inverídicas, como a narrada acima.

A facilidade de postular em juízo sem dispêndio financeiro, principalmente no âmbito dos Juizados Especiais, e a impunidade existente àquele que propõe a ação infundada, assim como a capacidade do cidadão brasileiro em operar corruptamente para obter benefícios pessoais de maneira “criativa”, acabam por incentivar o crescente número de ações.

E é justamente porque as pessoas buscam o Judiciário como se fosse um jogo de loteria, numa ânsia desenfreada por auferir ganhos fáceis, que muito tem se falado na “industrialização do dano moral”.

Ocorre que este abuso à máquina do Judiciário vem gerando prejuízo tanto ao Estado, que acaba tendo custo adicional com a quantidade de ações, como ao cidadão que efetivamente possui um direito a ser apreciado, e acaba não conseguindo atingir seu justo objetivo, por conta da morosidade na prestação judicial.

Nesse contexto, é preciso (i) que se tornem pacíficas a doutrina e jurisprudência acerca da caracterização e da quantificação do dano moral; (ii) que haja conscientização social a respeito do assunto, investindo-se na educação de base dos cidadãos e, ainda, (iii) que os magistrados comecem a enquadrar os comportamentos indevidos como litigância de má-fé, como fez a juíza no caso narrado acima; tudo a fim de reduzir o exacerbado número de ações abusivas, que visam o enriquecimento ilícito com fulcro em infundados pleitos de indenização por danos morais, que só servem para sobrecarregar o Poder Judiciário.

Porém, enquanto isso não passar de uma utopia, e o avanço do processo civilizatório não tiver empurrado “o jeitinho brasileiro” para a margem da história de uma vez por todas, caberá ao profissional do direito combater e impedir a decadência do instituto do dano moral, não deixando que venha a se tornar uma forma de obtenção de lucro fácil e ilegal, para aquele que o direito não assiste.

*Advogada. Pós-graduanda em Direito Processo Civil pela Escola Superior da Magistratura Federal. Sócia da Bianchi Advocacia.

 


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