16 jan

O INTERVALO DE 15 MINUTOS QUE DEVE ANTECEDER A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DAS MULHERES

Postado por admin Em Artigos

* Melissa Martins

Consta do texto da Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 384, a seguinte disposição:

Art. 384 – Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

Portanto, toda mulher antes de iniciar o trabalho suplementar deve descansar por 15 (quinze) minutos.

A inobservância da regra contida no artigo 384, da CLT, acarretava ao empregador sanção de caráter administrativo, decorrente da fiscalização do Ministério do Trabalho.

Com a promulgação da Constituição da República, em 05 de outubro de 1988, que estabeleceu dentre os direitos e garantias fundamentas a igualdade entre homens e mulheres ── “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; ” ── a norma disposta no artigo 384 emanada de dispositivo legal datado de 1º de maio de 1943 deixou de ser aplicada pelos operadores do Direito, pois permitia tratamento desigual entre homens e mulheres.

Esse foi o entendimento adotado por diversos doutrinadores e julgadores. A título exemplificativo citam-se:

O Desembargador e professor Sérgio Pinto Martins:

O preceito em comentário conflita com o inciso I do artigo 5º da Constituição, em que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Não há tal descanso para o homem. Quanto à mulher, tal preceito mostra-se discriminatório, pois o empregador pode preferir a contratação de homens, em vez de mulheres, para o caso de prorrogação do horário normal, pois não precisará conceder o intervalo de 15 minutos para prorrogar a jornada de trabalho da mulher. ” (Comentários à CLT, p. 308, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. Grifos meus.

Outrossim, a juíza e professora Alice Monteiro de Barros:

“considerando que é um dever do estudioso do direito contribuir para o desenvolvimento de uma normativa que esteja em harmonia com a realidade social, propomos a revogação expressa do artigo 376 da CLT, por traduzir um obstáculo legal que impede o acesso igualitário da mulher no mercado de trabalho. Em consequência, deverá também ser revogado o artigo 384 da CLT, que prevê descanso especial para a mulher, na hipótese de prorrogação de jornada. Ambos os dispositivos conflitam com os artigos 5º, I, e artigo 7º, XXX, da Constituição Federal” (BARROS, 1995, p.479). Grifos meus.

O Eminente Juiz Dirceu Pinto Júnior:

"quanto à não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, entendo que, por não importar em acréscimo de jornada, configura mera infração administrativa. Além do mais, o dispositivo trata de proteção do trabalho da mulher, o qual se encontra revogado em face das disposições constitucionais que asseguram igualdade de direitos e deveres entre homem e mulher. A meu juízo, impossível a manutenção de qualquer norma de proteção, salvo aquelas que se referem a condições especiais da condição da mulher, como a maternidade e o deslocamento de peso. Ante o exposto, reformo o julgado para excluir a condenação ao pagamento de 15 minutos extraordinários e reflexos baseados no artigo 384 da CLT". (Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Volume 24. Nº 1. Janeiro a junho de 1999. p. 241, Proc. TRT-PR-RO 15.798/98, Acórdão 4ª T. 16.250/99, julgado em 26-05-99, publicado no DJPR de 23-07-99). Grifos meus.

Idêntico posicionamento foi replicado em inúmeras decisões judiciais, inclusive, pela Corte Superior Trabalhista, senão vejamos:

“CLT, ART. 384. NÃO-RECEPÇÃO PELA CRFB/1988. O art. 384 da CLT não foi recepcionado pelo inciso I do art. 5º da CRFB. A simples diferença de sexo entre homens e mulheres não constitui fundamento para o tratamento diferenciado, o que somente se justifica em face de condições especiais, como, por exemplo, a maternidade e o levantamento de peso, ou naquelas fixadas pela própria Constituição da República, como o direito à aposentadoria após um tempo menor de contribuição do que o homem. ” (TRT 12, RO recurso ordinário nº 01671-2008-046-12-00-5, proferido pela 2ª Turma, publicado no DJTSC em 18/02/2010, Relatora Sandra Márcia Wambier).

INTERVALO PREVISTO NO ART. 384, DA CLT – INAPLICÁVEL. Não se aplica o art. 384, da CLT, haja vista não ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Sob pena de violação ao princípio da isonomia, reforma-se a sentença primária para excluir da condenação o pagamento de 15 minutos diários a título de horas extras e seus reflexos, por inobservância do artigo 384 da CLT. Sentença que se mantém. (TRT-PR-31106-2008-651-09-00-3 – Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS, DJ 17/08/2010).

TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO PARA DESCANSO. DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO. Em consequência da revogação expressa do art. 376 da CLT, pela Lei n. 10.244, de junho de 2001, está também revogado, tacitamente, o art. 384 da CLT, que prevê descanso de quinze minutos, no mínimo, para a mulher, na hipótese de prorrogação de jornada. Ambos dispositivos conflitavam, sem dúvida, com o art. 5º, I, da Constituição da República: "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição". Não está recepcionado o artigo 384 da CLT pelo preceito constitucional. A diferença entre homens e mulheres não traduz fundamento para tratamento diferenciado, salvo em condições especiais, como a maternidade. O intervalo do art. 384 só seria possível à mulher se houvesse idêntica disposição para trabalhadores do sexo masculino. A pretensão almejada pelo art. 384 da CLT poderia caracterizar um obstáculo à contratação de mulheres, na medida em que o empregador deveria certamente admitir homens, pois não teria obrigação de conceder aquele descanso, que é feminino. Logo, o que seria uma norma protetiva, acabaria por se tornar um motivo para preterição. (RO 0177900-84.2009.5.03. 0053 – Relatora: Alice Monteiro de Barros, DJ 24/06/2010).

ARTIGO 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA DESCANSO. NÃO

RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O artigo 384 da CLT, originário do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que traz tratamento diferenciado à mulher, fixando vantagens em relação ao sexo oposto, está revogado pela Constituição Federal, em face da afronta ao princípio da isonomia e redução de direitos do trabalhador do sexo masculino. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 957/2005-114-15-00 PUBLICAÇÃO: DJ – 13/06/2008 ACÓRDÃO 2ª Turma – Relator Ministro VANTUIL ABDALA).

RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL. ARTIGO 384 DA CLT. NÃO RECEPÇÃO COM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT RECONHECIDA. O art. 384 da CLT está inserido no capítulo que se destina à proteção do trabalho da mulher e contempla a concessão de quinze minutos de intervalo à mulher, no caso de prorrogação da jornada, antes de iniciar o trabalho extraordinário. O tratamento especial, previsto na legislação infraconstitucional não foi recepcionado pela Constituição Federal ao consagrar no inciso I do art. 5º, que homens e mulheres –são iguais em direitos e obrigações-. A história da humanidade, e mesmo a do Brasil, é suficiente para reconhecer que a mulher foi expropriada de garantias que apenas eram dirigidas aos homens e é esse o contexto constitucional em que é inserida a regra. Os direitos e obrigações a que se igualam homens e mulheres apenas viabilizam a estipulação de jornada diferenciada quando houver necessidade da distinção, não podendo ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais, que apenas se viabiliza em razão de ordem biológica. As únicas normas que possibilitam dar tratamento diferenciado à mulher dizem respeito àquelas traduzidas na proteção à maternidade, dando à mulher garantias desde a concepção, o que não é o caso, quando se examina apenas o intervalo previsto no art. 384 da CLT, para ser aplicado apenas à jornada de trabalho da mulher intervalo este em prorrogação de jornada, que não encontra distinção entre homem e mulher. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR – 450600-19.2001.5.09.0011 Julgamento: 22/04/2008, Publicado DJ em 13/02/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Divulgação: DEJT 13/02/2009).

Porém, a matéria voltou a ser apreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que proferiu novo entendimento sobre o tema, desta vez para reconhecer e declarar a constitucionalidade do artigo 384, da CLT, sob o argumento de que:

“[…]

2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST).

3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso.

4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher.

5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT.

Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado. – (IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ 13/02/2009).

Referido entendimento passou a ter ampla aplicação pelos julgadores trabalhistas; e, muitos Tribunais do Trabalho adotaram tal posicionamento em suas Súmulas, de modo a uniformizar as decisões a respeito da matéria.

TRT da 2ª Região – SP

Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras.

O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo

TRT da 4ª Região – RS

Súmula nº 65 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.

A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT

TRT da 12ª Região – SC

SÚMULA N.º 19 – “INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DEVIDA. Não sendo concedido o intervalo de que trata o art. 384 da CLT devido à empregada o respectivo pagamento. Inexistente inconstitucionalidade de tal dispositivo conforme decisão do Pleno do TST. ”

Em vista disso, ainda que possamos discordar do atual juízo sobre a questão prevista no artigo 384, da CLT, a verdade é que, discussões à parte, o empregador deve preocupar-se em observar a regra ditada e conceder, previamente à realização de horas extras pelas empregadas mulheres, o intervalo de 15 (quinze) minutos, o qual deverá constar dos registros de ponto da empregada, a fim de evitar condenações judiciais e sanção administrativa pelo descumprimento.

Destaca-se que a condenação judicial pela inaplicabilidade do artigo 384, da CLT, implica no pagamento do lapso temporal não usufruído como hora extra, isto é, acrescido do adicional de 50% e com reflexos em férias acrescidos do terço constitucional; décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e FGTS, uma vez que, a referida verba embora sancionatória é considerada como de natureza salarial pelos Tribunais. 

Advogada. Especialista em Direito Tributário e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Sócia da Bianchi Advocacia 

 

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