29 jul

O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO E A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130 – IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO PELA ALÍQUOTA DE 11%

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*Dra. Kátia Schenato Valandro

Uma das recorrentes dúvidas dos segurados do regime geral da previdência social diz respeito ao recolhimento do contribuinte individual que, além de contribuir por conta própria, possui vínculo de emprego.

Recentemente, em março de 2019, a Secretaria da Receita Federal foi chamada a responder a uma consulta, cujos questionamentos abordavam justamente essa matéria, o que gerou a Solução de Consulta nº 130.

Basicamente, as dúvidas trazidas à tona pelo contribuinte eram duas: (i) se o segurado contribuinte individual, que além de sua atividade principal, mantém vínculo empregatício, em atividade diversa, está obrigado a manter suas contribuições previdenciárias como contribuinte individual; e, (ii) caso positivo, se poderá optar pela contribuição de 11% sobre o limite mínimo mensal e recolhimento em GPS através do código de recolhimento 1163.

A segunda pergunta tem sua razão de ser em virtude da possibilidade, prevista na lei nº 8.212, de o contribuinte individual optar pelo plano simplificado de pagamento, isto é, recolher sua contribuição com uma alíquota diferenciada de 11% (onze por cento), incidente sobre o salário mínimo, em substituição aos usuais 20% incidentes sobre a renda auferida.

Optando o segurado por essa forma de recolhimento, ele abre mão de se aposentar por tempo de contribuição, isto é, realizando a opção pelo pagamento simplificado (11% ao invés dos 20%), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Vê-se, pois, que a essência dos questionamentos se refere às obrigações previdenciárias do contribuinte individual em face do exercício concomitante de atividades com e sem vínculo empregatício, bem como sobre o direito de opção em recolher a contribuição diferenciada devida por aquele.

Com relação ao primeiro questionamento a resposta é simples e tranquila, mormente porque o parágrafo 2º do artigo 12 da lei nº 8.212, de forma clara, determina que o exercício concomitantemente de mais de uma atividade remunerada pela pessoa física torna sua filiação ao regime geral de previdência social obrigatória em relação a cada uma das atividades desenvolvidas.

De igual forma, quanto à obrigatoriedade de recolhimento da contribuição pelas duas atividades, restou claro na Solução de Consulta acima mencionada que apesar de contribuir por duas ou mais atividades o segurado somente terá direito a um único benefício: implica dizer que o trabalhador (segurado) pode exercer mais de uma atividade coberta pelo RGPS, e, isto acontecendo, ser submetido à condição compulsória de contribuir relativamente a cada uma delas; entretanto, só haverá uma filiação, pois o sistema do regime geral previdenciário irá lhe conceder apenas um benefício, caso em que os salários de contribuição das duas atividades serão somados para cálculo do valor do benefício.

Quanto ao segundo questionamento, qual seja, se é possível ao contribuinte individual, que além de sua atividade principal por conta própria, mantenha vínculo empregatício em atividade diversa, aderir ao regime simplificado de pagamento, contribuindo, tão somente, pela alíquota de 11% (onze por cento) em relação à atividade própria, a solução de consulta pontuou o quanto segue.

A contribuição a ser vertida ao RGPS pelo contribuinte individual é determinada pela alíquota normal de 20% (vinte por cento) sobre seu respectivo salário de contribuição, observado o limite máximo previdenciário; entretanto, a própria lei n.º 8.212 abriu a possibilidade desse contribuinte individual, em ato volitivo, recolher sua contribuição com uma alíquota diferenciada de 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, desde que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado.

Assim, reconhece-se que aquele, como empregado, já se encontra filiado nessa condição junto ao regime geral; portanto, ainda que receba remuneração pelo exercício de atividade por conta própria, não poderá optar pela contribuição de 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal, eis que a filiação como empregado não lhe permite cumprir a exigência legal do requisito “sem relação de trabalho com empresa ou equiparado” para efeito daquela opção.

Diante do exposto, a SC nº 130 assim concluiu: o contribuinte individual, que além de sua atividade principal por conta própria, mantenha vínculo empregatício em atividade diversa, é obrigado a manter também suas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, respeitado o limite máximo do teto previdenciário; não podendo este optar pela contribuição de 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal previdenciário, não se lhe aplicando, portanto, o código de recolhimento 1163.

Por fim, cabe asseverar que o processo de consulta se destina, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária federal, de modo que cabe a cada contribuinte fazer o correto enquadramento de sua situação à norma legal.

Assim, é de extrema importância que as pessoas busquem aconselhamento profissional, a fim de verificar se é possível ou não, a opção pelos planos simplificados de pagamento.

 

*Advogada. Especialista em Direito Previdenciário e em Direito dos Negócios. Sócia da Bianchi Advocacia.


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