22 jan

NOVIDADES NA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

Postado por admin Em Artigos

* Por Julia Marta Drebes Dörr

A aposentadoria por idade híbrida, ou mista, é uma modalidade de aposentadoria criada pela Lei n.º 11.718/2008, que incluiu o parágrafo 3º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o qual possui a seguinte redação:

 

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

(…)

§3º Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

 

De acordo com o referido artigo, a aposentadoria por idade híbrida será devida aos trabalhadores rurais que necessitarem, para satisfazer as condições previstas no parágrafo 2º do mesmo artigo 48, que sejam considerados os períodos de contribuição vertida sob outras categorias (por exemplo, contribuições como empregado urbano). Importante referir o que determina o citado parágrafo 2º do artigo 48, que disciplina a aposentadoria por idade rural “pura”:

 

§2o Para os efeitos do disposto no §1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §9o do art. 11 desta Lei.

 

A aposentadoria por idade rural, portanto, é devida à pessoa que comprovar o efetivo exercício de atividade rural, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

Na aposentadoria por idade híbrida, esta carência (15 anos) pode ser preenchida levando-se em consideração o efetivo exercício de atividade rural e, também, a atividade urbana. O benefício é devido no momento em que o segurado completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher (diferentemente da aposentadoria por idade rural, que é devida quando o homem completa 60 anos e a mulher, 55 anos de idade).

Assim, o objetivo do legislador ao criar a aposentadoria por idade híbrida foi contemplar aqueles trabalhadores rurais que migraram para as áreas urbanas, na medida em que permite a soma do tempo rural com o tempo urbano para se atingir a carência necessária (15 anos).

O INSS, contudo, ao analisar os pedidos administrativos de concessão de aposentadoria por idade híbrida, não considerava para fins de carência o trabalho rural prestado antes de novembro de 1991. Além disso, vedava o benefício à pessoa que, na época do requerimento administrativo, exercia labor urbano.

Assim, sempre que um trabalhador urbano que havia exercido trabalho rural antes de novembro de 1991 se dirigia à autarquia previdenciária para requerer a aposentadoria por idade híbrida, o benefício era negado. Diante do indeferimento do pedido, o segurado recorria ao Poder Judiciário, que entende, majoritariamente, de forma contrária ao INSS, e concede a aposentadoria (como exemplo, REsp 1645790/RS e AgInt no REsp 1472235/RS).

Inúmeras decisões judiciais reconhecem expressamente o direito da pessoa de obter a aposentadoria por idade híbrida, mesmo que seu labor rural seja anterior a novembro de 1991 e independentemente de, no momento do requerimento administrativo do benefício, estar trabalhando no meio urbano ou rural. A autarquia previdenciária, contudo, continuava mantendo o mesmo posicionamento contrário.

Porém, esta situação mudou.

Nos autos da Ação Civil Pública n.º 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Procuradoria-Regional do INSS, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que o INSS deve conceder a aposentadoria por idade híbrida para todo o segurado que implementar as condições, independentemente se o último vínculo for urbano ou rural e, ainda, que deve ser considerado o labor rural prestado antes de novembro de 1991.

Assim, em 04 de janeiro de 2018, atendendo ao determinado na referida decisão, o INSS emitiu o Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS, que dispõe o seguinte:

 

Visando ao atendimento à ACP em questão, para os requerimentos em que o último vínculo do segurado for urbano ou que esteja em gozo de benefício concedido em decorrência desta atividade, o cômputo da carência em número de meses incluirá também os períodos de atividade rural sem contribuição, inclusive anterior a 11/1991, não se aplicando o previsto nos incisos II e IV do artigo 154 da Instrução Normativa nº 77/2015, seguindo os mesmos critérios da aposentadoria híbrida para os trabalhadores rurais. Ou seja, deverá estar em atividade urbana ou na manutenção desta condição na implementação das condições ou na DER uma vez que, para a aposentadoria híbrida do trabalhador rural, devemos verificar a manutenção da qualidade de segurado, estendendo-se esta regra ao trabalhador urbano, para fins de cumprimento à Ação Civil Pública.

Sendo assim, a partir de agora será possível que a pessoa obtenha, administrativamente, a aposentadoria por idade híbrida contando o trabalho rural prestado antes de novembro de 1991 (mesmo sem o recolhimento de contribuições), e independentemente de estar exercendo, no momento do requerimento, trabalho rural ou urbano.

* Advogada


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