15 jan

A Nova Forma de Rescisão do Contrato de Trabalho

Postado por admin Em Artigos

*Melissa Martins

Anteriormente à Lei nº 13.467/2017, a CLT no Capítulo V – Da Rescisão, no artigo 477 dispunha que:

 

Art. 477.  É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregado uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.                        

 § 3º – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.                        

§ 4º – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

§ 6° O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:                         

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou                  

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento

§ 7° O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1° e 2°) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

§ 8° A inobservância do disposto no § 6° deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.   

§ 9º (vetado).                       

 

Pois bem.

A nova redação do artigo 477 da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, buscou simplificar e desburocratizar o ato da rescisão do contrato de trabalho, dispensando vários documentos e atos que antes eram essenciais à formalização da rescisão do contrato de trabalho, bem como adotando um único prazo para o pagamento das verbas rescisórias independentemente do modo como se deu a ruptura do contrato de trabalho e privilegiando o meio mais usual de pagamento das verbas rescisórias: o depósito bancário.

A nova redação do artigo 477, revogou os §§ 1º, 3º e 7º, alterou a redação dos §§ 4º e 6º e introduziu o §10º, vejamos:

 

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  

§ 1o (Revogado).   

§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas

§ 3o  (Revogado).   

§ 4o  O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:                 

I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou       

II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.                       

§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.      

§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.                 

a) (revogado);               

b) (revogado).                      

§ 7o  (Revogado).                 

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.                          

§ 9º (vetado).                  

§ 10.  A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. 

Em linhas gerais, agora, (i) para o saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego bastará a apresentação da baixa na CTPS e a comunicação do empregador aos órgãos oficias, de forma informatizada, sobre a rescisão do contrato de trabalho; (ii) não há mais necessidade de homologação da rescisão do contrato de trabalho junto ao sindicato quando o contrato de trabalho tiver vigorado por mais de 1 (um) ano; (iii) foi reconhecida a possibilidade de pagamento das verbas rescisórias por meio de depósito bancário; e (iv) o prazo para pagamento das verbas rescisórias, em qualquer modalidade de dispensa, será de 10 (dez) dias, contados do encerramento do contrato de trabalho.

É importante destacar, contudo, que a dispensa da homologação da rescisão contrato de trabalho junto ao sindicato será mantida se assim prever a convenção coletiva de trabalho da categoria econômica ou profissional das partes contratantes. Portanto, não haverá mais a necessidade de homologação do TRCT junto ao sindicato, se o instrumento coletivo da categoria não obrigar os contratantes a este procedimento.

De igual modo, destaca-se que restaram incólumes: (a) a obrigação do empregador de especificar cada uma das parcelas e dos valores pagos na rescisão; (b) o limite equivalente ao valor de um mês de remuneração do empregado para acertos rescisórios; e (c) a multa de um salário para o caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias.

Em síntese, a Lei nº 13.467/2017 reduziu a burocracia, definindo de modo mais equânime os procedimentos para a rescisão do contrato de trabalho, aproximando o processo de desligamento do empregado ao mundo digital, pois não se mostra coerente a manutenção da forma de rescisão do contrato de trabalho nos moldes passados, tendo em vista os sistemas informatizados já implementados para uma série de outras obrigações do empregador.

Advogada. Especialista em Direito Tributário e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Sócia da Bianchi Advocacia 


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