25 jan

MULTA INDEVIDA – quando a obrigação acessória não decorre da legislação tributária

Postado por admin Em Artigos

*Melissa Martins

Tribunal reconhece ser indevida a multa aplicada à empresa que apresenta, à fiscalização, livros diários com registro e autenticação extemporâneos.

O caso envolveu uma empresa que sofreu fiscalização e recebeu Termo de início de procedimento fiscal com a solicitação de documentos, dentre os quais os livros diários.

Na data aprazada pelo auditor, a empresa apresentou a documentação requerida, e foi autuada e multada em razão de os livros diários terem sido registrados no órgão competente extemporaneamente, isto é, o registro e autenticação foram realizados somente depois de iniciado o procedimento fiscalizatório. 

A empresa buscou anular o auto de infração e, por conseguinte, a multa imposta pelo registro extemporâneo.

Alegou a empresa, em sua defesa, que a extemporaneidade do registro dos livros diários apresentados não lhes retira a força probante, uma vez que, apresentados dentro do prazo legal conferido pela autoridade fiscalizadora e contendo, conforme exige a norma, a primeira e última página, respectivamente, termos de abertura e encerramento, registro e autenticação pela Junta Comercial, atendendo a todas as formalidades legais.

Destacou, ainda, que a autuação e aplicação da multa pela apresentação de livros diário com registro e autenticação irregulares compete ao órgão de classe dos contabilistas, posto que se trata de uma obrigação de cunho administrativo dos contadores, mencionando diversos julgamentos administrativos e judiciais que confortavam a sua tese:

EMENTA: LIVRO OU DOCUMENTO RELACIONADO COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA. Constitui infração à legislação previdenciária a empresa deixar de apresentar à fiscalização livros e documentos regularmente requisitados e relacionados com as contribuições previdenciárias. Incorre na mesma infração apresentá-los sem as devidas formalidades e/ou contendo incorreções/omissões. ATENUAÇÃO DA MULTA APLICADA. A comprovação, nos autos, da correção da falta pelo contribuinte possibilita a atenuação da multa aplicada, nos termos do então vigente redação do Regulamento da Previdência Social. REVISÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. A Administração deve rever seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Acórdão nº. 11-31169, de 23/09/2010, 7ª Turma Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife).

EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. LIVRO DIÁRIO. FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. CORREÇÃO DA FALTA. RELEVAÇÃO DA MULTA. Apresentar a empresa livro contábil que não atende as formalidades legais exigidas. A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante. (Acórdão nº. 02-26070, de 19/03/2010, 6ª Turma Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte).

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MULTA. INSS. NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVRO. INFRATORA PRIMÁRIA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REDUÇÃO PARA O VALOR MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ARTS. 107, I, E 111 A 113 DO DECRETO 612/1992.

1. Correta a aplicação da penalidade mínima à empresa que deixa de apresentar o livro diário devidamente autenticado, se a empresa é infratora primária e estão ausentes as circunstâncias agravantes previstas no art. 111 do Decreto 612/1992, vigente à época da autuação do contribuinte. 2. Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0016768-36.2000.4.01.0000/GO, 8ª Turma do TRF 1ª Região, Relª. Desª. Federal Maria do Carmo Cardoso, j. em 18/06/2010).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE LIVRO DIÁRIO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de livro Diário sem as formalidades legais. CORREÇÃO D A FALTA DURANTE AÇÃO FISCAL. RELEVAÇÃO DA MULTA. A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante. (Acórdão nº. 02-22077, de 27/04/2009/2010, 9ª Turma Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife).

EMENTA: “LIVRO DIÁRIO. FALTA DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. MULTA. ARBITRAMENTO.

O INSS não detém competência para autuar e multar empresa que apresenta livro Diário não registrado na Junta Comercial, podendo entretanto desconsiderar o registro de tais documentos, por entendê-los ineficazes e proceder ao arbitramento para levantamento de eventuais débitos previdenciários. (Apelação Cível nº. 96.04.56291-6, 2ª Turma do TRF 4ª R., Rel. Des.Marcelo De Nardi, j. em 29/06/2000, DJ 25/10/2000, pág. 345).

EMENTA: “PREVIDENCIÁRIO. FISCALIZAÇÃO. LIVRO DIÁRIO. FALTA DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA.
1. Não compete ao INSS autuar e multar empresa pela apresentação de Livro Diário sem registro na Junta Comercial, podendo, contudo, desconsiderar o registro desse documento, por ineficaz, procedendo ao arbitramento para levantamento de eventuais débitos de contribuições previdenciárias.

2. Inocorrência, pois, de infração à legislação previdenciária, que torna ineficaz a multa aplicada.

3. Impossibilidade de compensação do valor pago a título de multa com débitos de contribuições previdenciárias, em face da natureza de cada exação.

4. Sentença confirmada.

5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Apelação Cível nº. 2001.38.02.002098-6, 6ª Turma do TRF 1ª R., Rel. Des. Daniel Paes Ribeiro, j. em 04/08/2003, DJ 25/08/2003, pág. 129).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. JUNTA COMERCIAL. LIVRO DIÁRIO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. A subscrição pela autoridade competente da Junta Comercial da abertura do Livr4o Diário é formalidade legal que deve ser observada para a validade do livro. A Lei nº 8.212/91 não autoriza a fixação de multa pelo descumprimento de referida formalidade, punição que não se extrai de qualquer comando da referida lei. (TRF4, AC 2007.71.00.032395-0, Quarta Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, D.E. 06/07/2009).

Em que pese a empresa tenha de fato demonstrado que ter providenciado o registro dos livros diários no curso do processo administrativo fiscalizatório não gera a obrigação de imposição de multa pela autoridade fiscalizadora do âmbito tributário, a sentença de primeiro grau julgou o pedido da empresa improcedente, reconhecendo a validade do auto de infração e, portanto, mantendo a multa imposta.

A empresa recorreu da decisão e, então, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com retidão, deu outro desfecho ao caso, concluído que a “obrigação acessória concernente à exibição dos 'documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei', sendo que, em caso de descumprimento desse dever instrumental, ou seja, diante de recusa, sonegação ou apresentação deficiente, é cabível a imposição de multa”.

Em outras palavras, reconheceu o Tribunal que a imposição de multa seria legítima se, e somente se, a empresa deixasse de cumprir obrigação acessória decorrente da legislação tributária (Art. 113, § 2º do CTN) de apresentação dos livros diários e documentos pertinentes ao tributo, não legitimando a imposição da multa no caso em questão, pois esta acarreta sanção em decorrência da violação de outra regra, de cunho administrativo.

Com esses fundamentos, a Turma julgadora deu provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa, para declarar a nulidade do autor de infração, derrubando a multa indevidamente imposta (processo nº 5003482-47.2014.7107/RS).

*Advogada. Especialista em Direito Tributário e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Sócia da Bianchi Advocacia.

 


TAGS

Assine nossa newsletter

Nome
E-mail