26 abr

MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 1.108/22 E 1.109/2022: QUAIS SÃO AS MUDANÇAS PREVISTAS?

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Bruna Scotti Abreu

 

No final do mês de março de 2022, foram publicadas as Medidas Provisórias 1.108 e 1.109/2022, que tratam de auxílio-alimentação, teletrabalho, calamidade pública, medidas trabalhistas emergenciais, dentre outros.

A Medida Provisória 1.108/2022 alterou alguns artigos da CLT, trazendo pontos de atenção, especialmente com relação ao teletrabalho. Especialmente, destaca-se a alteração do inciso III do artigo 62 da CLT, que agora prevê a obrigatoriedade do controle de jornada para o teletrabalho/trabalho remoto, exceto quando os empregados prestarem serviços por produção ou tarefa.

Outro ponto importante é que, com a publicação desta MP, teletrabalho e trabalho remoto passam a ter o mesmo significado, com a seguinte definição: “prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”. Ressalta-se, ainda, que o teletrabalho não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

Esta MP também alterou o artigo 75-B da CLT, o qual passa a prever as seguintes possibilidades para o teletrabalho:

– O teletrabalho poderá ser contratado por jornada, por produção ou por tarefa.

– Na contratação por jornada, fica permitido o controle remoto da jornada de trabalho pelo empregador, viabilizando o pagamento de horas extras caso extrapolado o horário contratado.

– Possibilidade de adoção do trabalho híbrido pelas empresas, onde o empregado trabalha parte do tempo presencialmente e parte remoto.

– A presença do trabalhador na empresa para realização de tarefas específicas, ainda que habitualmente, não descaracterizará o trabalho remoto.

– O teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.

– Trabalhadores com deficiência ou com filhos de até 4 anos devem ter prioridade para as vagas de teletrabalho.

Já a Medida Provisória 1.109/2022 prevê a utilização de medidas para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo Federal.

Aqui, cabe ressaltar que, com o advento da pandemia de Coronavírus, o Brasil atualmente encontra-se em estado de emergência em saúde pública decorrente da COVID-19. Entretanto, considerando o controle da pandemia no país, nos próximos dias, deve ser publicada uma portaria do Ministério da Saúde determinando o fim do estado de emergência.

Desta forma, a pergunta que fica é: em que momento poderão ser utilizadas as medidas previstas na MP? Para responder essa pergunta se faz importante diferenciar o estado de calamidade pública do estado de emergência:

“A diferença dos institutos encontra-se no comprometimento da capacidade de resposta do poder público à crise. Para decretação da situação de emergência, o comprometimento é parcial, a crise é menos grave e ainda não afetou a população. No estado de calamidade, o comprometimento é substancial, sendo a crise mais grave e já com efeitos sobre os cidadãos”.[1] 

Sabendo destas diferenças, passamos a análise das previsões trazidas na Medida Provisória 1.109/2022. Cabe destacar que as medidas previstas na MP poderão ser adotadas exclusivamente para trabalhadores em grupos de risco; e para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública.

Para estes trabalhadores, as seguintes medidas poderão ser adotadas:

– o teletrabalho;

– a antecipação de férias individuais;

– a concessão de férias coletivas;

– o aproveitamento e a antecipação de feriados;

– o banco de horas; e

– a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Muitas destas alternativas já são conhecidas dos brasileiros, uma vez que estiveram previstas em diversas normas durante o período da pandemia de COVID-19. Desta forma, aqui, não iremos discorrer novamente sobre elas, com a recomendação que se busque orientação profissional antes de utilizá-las.

Por fim, é sempre válido lembrar que, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, as Medidas Provisórias têm o prazo de 60 dias (prorrogáveis por igual prazo) para serem apreciadas pelo Congresso Nacional. Assim, caso este prazo termine e a medida não tenha sido convertida em Lei, esta perde a validade.

* Advogada autônoma e mediadora de conflitos extrajudiciais. Bacharel em Direito pela UCS. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNISINOS. Cursando LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.

[1]     Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/situacao-de-emergencia-x-estado-de-calamidade


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