*Dra. Bruna Scotti Abreu
No final do mês de março de 2022, foram publicadas as Medidas Provisórias 1.108 e 1.109/2022, que tratam de auxílio-alimentação, teletrabalho, calamidade pública, medidas trabalhistas emergenciais, dentre outros.
A Medida Provisória 1.108/2022 alterou alguns artigos da CLT, trazendo pontos de atenção, especialmente com relação ao teletrabalho. Especialmente, destaca-se a alteração do inciso III do artigo 62 da CLT, que agora prevê a obrigatoriedade do controle de jornada para o teletrabalho/trabalho remoto, exceto quando os empregados prestarem serviços por produção ou tarefa.
Outro ponto importante é que, com a publicação desta MP, teletrabalho e trabalho remoto passam a ter o mesmo significado, com a seguinte definição: “prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”. Ressalta-se, ainda, que o teletrabalho não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
Esta MP também alterou o artigo 75-B da CLT, o qual passa a prever as seguintes possibilidades para o teletrabalho:
– O teletrabalho poderá ser contratado por jornada, por produção ou por tarefa.
– Na contratação por jornada, fica permitido o controle remoto da jornada de trabalho pelo empregador, viabilizando o pagamento de horas extras caso extrapolado o horário contratado.
– Possibilidade de adoção do trabalho híbrido pelas empresas, onde o empregado trabalha parte do tempo presencialmente e parte remoto.
– A presença do trabalhador na empresa para realização de tarefas específicas, ainda que habitualmente, não descaracterizará o trabalho remoto.
– O teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.
– Trabalhadores com deficiência ou com filhos de até 4 anos devem ter prioridade para as vagas de teletrabalho.
Já a Medida Provisória 1.109/2022 prevê a utilização de medidas para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo Federal.
Aqui, cabe ressaltar que, com o advento da pandemia de Coronavírus, o Brasil atualmente encontra-se em estado de emergência em saúde pública decorrente da COVID-19. Entretanto, considerando o controle da pandemia no país, nos próximos dias, deve ser publicada uma portaria do Ministério da Saúde determinando o fim do estado de emergência.
Desta forma, a pergunta que fica é: em que momento poderão ser utilizadas as medidas previstas na MP? Para responder essa pergunta se faz importante diferenciar o estado de calamidade pública do estado de emergência:
“A diferença dos institutos encontra-se no comprometimento da capacidade de resposta do poder público à crise. Para decretação da situação de emergência, o comprometimento é parcial, a crise é menos grave e ainda não afetou a população. No estado de calamidade, o comprometimento é substancial, sendo a crise mais grave e já com efeitos sobre os cidadãos”.[1]
Sabendo destas diferenças, passamos a análise das previsões trazidas na Medida Provisória 1.109/2022. Cabe destacar que as medidas previstas na MP poderão ser adotadas exclusivamente para trabalhadores em grupos de risco; e para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública.
Para estes trabalhadores, as seguintes medidas poderão ser adotadas:
– o teletrabalho;
– a antecipação de férias individuais;
– a concessão de férias coletivas;
– o aproveitamento e a antecipação de feriados;
– o banco de horas; e
– a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Muitas destas alternativas já são conhecidas dos brasileiros, uma vez que estiveram previstas em diversas normas durante o período da pandemia de COVID-19. Desta forma, aqui, não iremos discorrer novamente sobre elas, com a recomendação que se busque orientação profissional antes de utilizá-las.
Por fim, é sempre válido lembrar que, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, as Medidas Provisórias têm o prazo de 60 dias (prorrogáveis por igual prazo) para serem apreciadas pelo Congresso Nacional. Assim, caso este prazo termine e a medida não tenha sido convertida em Lei, esta perde a validade.
* Advogada autônoma e mediadora de conflitos extrajudiciais. Bacharel em Direito pela UCS. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNISINOS. Cursando LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
[1] Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/situacao-de-emergencia-x-estado-de-calamidade