25 nov

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905/2019: O CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO E AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA CLT

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Bruna Scotti Abreu

Dois anos após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), no dia 11/11/2019, foi publicada a Medida Provisória nº 905/2019, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterou a legislação trabalhista.

O intuito deste artigo não é esgotar o tema, afinal, as mudanças trazidas pela MP 905/2019 são extensas, mas apresentar um panorama geral das alterações feitas na CLT. Além disso, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, as Medidas Provisórias têm o prazo de 60 dias (prorrogáveis por igual prazo) para serem apreciadas pelo Congresso Nacional. Assim, caso este prazo termine e a medida não tenha sido convertida em Lei, aquela perde a validade.

Primeiramente, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é uma modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos, para fins de registro do primeiro emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Este contrato é por prazo determinado, por até 24 meses, a critério do empregador.

Ainda, a contratação total de trabalhadores neste tipo de contrato fica limitada a 20% do total de empregados da empresa e o salário-base mensal será de até um salário-mínimo e meio nacional, sendo possibilitada a realização de horas extras (no máximo duas por dia), com o pagamento de adicional de 50%.

Destaca-se que o trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias. Além disso, é permitida a contratação de trabalhadores por essa modalidade no período de 1º/01/2020 até 31/12/2022.

No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal relativa à contribuição devida ao FGTS será de 2% – e não 8% -, independente do valor da remuneração. Ademais, as empresas ficam isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados nesta modalidade: I) contribuição previdenciária de 20% destinada à Seguridade Social; II) 2,5% referente ao salário-educação; e III) contribuição social destinada às rubricas do “Sistema S” (SESI, SEST, SENAI, SENAT, SENAR, SESCOOP, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE).

A Medida Provisória também traz disposições sobre gorjetas, alimentação, trabalho em bancos aos sábados, entre outros. Alguns pontos que merecem destaque:

– Criação do art. 47-B da CLT, que dispõe que quando o Auditor Fiscal do Trabalho identificar a existência de empregado não registrado, será presumida a relação de emprego pelo prazo mínimo de 3 meses em relação à data da constatação da irregularidade;

– Alteração do art. 68 da CLT, para constar que fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados (antes era necessária a permissão prévia de autoridade competente). Além disso, o parágrafo 1º do artigo dispõe que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo uma vez no período máximo de 4 semanas para os setores de comércio e serviços, e no mínimo uma vez no período máximo de 7 semanas para o setor industrial;

– Alteração do parágrafo 5º do art. 457 da CLT, para dispor que o fornecimento de alimentação não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, além de não integrar a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física;

– Criação do art. 457-A da CLT, que dispõe que a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída de acordo com o disposto na Convenção ou Acordo Coletivo. Ainda, as empresas deverão anotar, na Carteira de Trabalho de seus empregados, o salário fixo e a média dos valores de gorjetas referentes aos últimos 12 meses;

Um dos pontos mais importantes da Medida Provisória 905/2019 é a criação do artigo 634-A da CLT, o qual dispõe sobre os valores das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho. Assim dispõe o novo artigo:

Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:

I – para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:  Vigência

  1. a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;
  2. b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;
  3. c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e
  4. d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima; e

II – para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:

  1. a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;
  2. b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;
  3. c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e
  4. d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.
  • 1º Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade.
  • 2º A classificação das multas e o enquadramento por porte econômico do infrator e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder Executivo federal.
  • 3º Os valores serão atualizados anualmente em 1º de fevereiro de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.
  • 4º Permanecerão inalterados os valores das multas até que seja publicado o regulamento de que trata o § 2º. – Grifou-se.

Este dispositivo legal é importante, pois, através dele, foram alterados diversos outros artigos na CLT para constar tais valores a título de multa administrativa.

Dessa forma, cada empresa deve analisar sua situação caso a caso, procurando orientação de profissional qualificado, para que as alterações trazidas pela nova norma sejam aplicadas da melhor maneira possível.

* Advogada autônoma. Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul – UCS. Pós-graduada em direito do trabalho e processo do trabalho.


TAGS

Assine nossa newsletter

Nome
E-mail