03 maio

MEDIDA PROVISÓRIA 1.046/2021: CONFIRA QUAIS SÃO AS MEDIDAS TRABALHISTAS QUE PODEM SER ADOTADAS PELAS EMPRESAS

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*Dra. Bruna Scotti Abreu

No dia 28 de abril de 2021, foi publicada a Medida Provisória nº 1.046/2021, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da crise gerada pela pandemia de coronavírus. Essa MP se assemelha com a Medida Provisória nº 927/2020, que perdeu a validade no ano passado, após não ter sido convertida em lei.

Referidas medidas trabalhistas poderão ser adotadas pelos empregadores pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e visam a preservação do emprego e a sustentabilidade do mercado de trabalho. Importa destacar que este prazo pode ser prorrogado por igual período, por ato do Governo Federal.

As medidas trabalhistas elencadas na Medida Provisória nº 1.046/2021 são as seguintes:

I – Teletrabalho

O empregador poderá, a seu critério, por até 120 dias, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho ou trabalho remoto e, também, determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

A alteração de regime presencial para teletrabalho deverá ser notificada ao empregado com antecedência de no mínimo quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho e as disposições sobre o reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

O tempo de uso de equipamentos tecnológicos, bem como de softwares, ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constituirão tempo à disposição do empregador, exceto se houver previsão em contrário.

Estagiários e aprendizes também poderão adotar o regime de teletrabalho.

II – Antecipação de férias individuais

O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo relativo a elas não tenha transcorrido. Além disso, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.

Os trabalhadores que pertençam aos grupos de risco ao contágio de COVID-19 deverão ser priorizados para a antecipação de férias.

Durante o prazo de vigência da MP 1.046/2021, o empregador poderá pagar o adicional de 1/3 de férias após a concessão destas e até a data em que é devido o pagamento do 13º salário.

O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do texto desta Medida Provisória poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Ademais, no caso de rescisão do contrato de trabalho, o valor das férias não pagas deverão ser quitados juntamente com as verbas rescisórias. Caso o empregado ainda não tenha completado o período aquisitivo e ocorrer o término do contrato de trabalho, o valor das férias será descontado na rescisão.

III – Concessão de férias coletivas

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores específicos da empresa, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. Neste caso, fica permitida a concessão de férias por período superior a 30 dias.

Com relação aos prazos e pagamento das férias coletivas, deve-se observar as mesmas disposições relativas às férias individuais.

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

IV – Aproveitamento e a antecipação de feriados

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados estaduais, distritais e municipais, incluídos os feriados religiosos, e deverão notificar, por escrito ou meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Ademais, tais feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

V – Banco de horas

Fica autorizada a adoção de regime compensatório de horas, na modalidade de banco de horas, através de acordo individual ou coletivo, para compensação no prazo de até 18 meses (1 ano e meio), contados da data do encerramento da vigência da Medida Provisória 1.046/2021. A compensação para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação da jornada em até 2 (duas) horas, não podendo exceder a jornada de 10 (dez) horas diárias e poderá ser realizada nos finais de semana.

VI – Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Durante a vigência da Medida Provisória 1.046/2021 fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais dos empregados que estejam em regime de teletrabalho. Após o término da vigência da MP, os empregados possuem 120 dias para realização de tais exames.

O exame demissional será dispensado se o empregado tiver realizado ocupacional há menos de 180 (cento e oitenta) dias.

Os exames não realizados e vencidos deverão ser feitos no prazo de 180 dias, contados da data do encerramento da vigência da MP.

Ficam suspensos, ainda, pelo prazo de 60 dias, os treinamentos periódicos previstos em normas regulamentares e instrumentos coletivos, os quais serão realizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do encerramento da vigência da medida provisória.

VII – Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

A Medida Provisória determina que fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada (até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021), sem a incidência de multa, atualização e encargos previstos na Lei 8.036/1990.

Para usufruir deste benefício, o empregador deve declarar as informações até 21/08/2021.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência de multa e encargos se pagos no prazo legal.

Destaca-se, por fim, que Medidas Provisórias têm o prazo de 60 dias (prorrogáveis por igual prazo) para serem apreciadas pelo Congresso Nacional. Assim, caso este prazo termine e a medida não tenha sido convertida em Lei, esta perde a validade.

 

* Advogada autônoma. Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul – UCS. Pós-graduada em direito do trabalho e processo do trabalho.


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