11 jan

LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Recentes e importantes alterações

Postado por admin Em Artigos

* Dr. Maurício Bianchi

Recentemente foi aprovada a Lei nº14.112/2020, a qual alterou a Lei de Falências e Recuperação judicial. Referida lei, a nosso ver, tornou a recuperação judicial e a falência mais transparentes, além de instituir mecanismos mais modernos que visem facilitar o processo de recuperação das empresas, trazendo impactos positivos na economia.

Talvez a principal inovação da nova lei é a autorização para a empresa contratar financiamentos durante a recuperação judicial, também chamado de ‘dip financing’, que nada mais é senão um empréstimo de risco, voltado especificadamente para empresas em dificuldades. Referido empréstimo dependerá de autorização judicial e poderá ter como garantia bens do ativo da empresa e até bens pessoais dos sócios ou de terceiros.

A referida lei altera, também, o prazo para parcelamento de dívidas tributárias. O prazo de 84 parcelas, foi ampliado para 120 prestações mensais, mantendo a opção de utilização de até 30% do prejuízo fiscal e da base negativa de CSSL para a quitação dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Ainda, do ponto de vista tributário, a nova lei estabelece expressamente a aplicação do instituto da transação tributária, previsto na Lei 13.988/20, a qual prevê a possibilidade de proposição de descontos de até 70% do valor da dívida.

Outra novidade é a faculdade dos credores apresentarem um plano alternativo de recuperação judicial, antes conferida apenas à empresa em recuperação judicial.

A lei deixa clara, também, a possibilidade de o Produtor Rural requerer a Recuperação Judicial, sem a limitação de tempo mínimo de atividade e desde que o valor da dívida não exceda a R$4,8 milhões.

Em relação aos créditos trabalhistas, a nova lei também estabelece que plano de recuperação judicial poderá estender o prazo para o pagamento dos créditos trabalhistas de 1 ano para 2 anos, desde que obedecidos determinados requisitos.

A Lei também estatui que não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta.

A fim de tornar a RJ e a Falência mais transparente, a nova lei estabeleceu obrigações ao administrador judicial. Este passa a ter outras atribuições, como estimular a conciliação e mediação e outros métodos de solução de conflitos que estejam correlacionados. Cabe ao administrador judicial, também, apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor;

Deve o administrador, outrossim, publicar em endereço eletrônico específico, relatórios mensais das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 da lei de falência.

Por fim, em relação à falência, a recente lei promoveu a aceleração do seu processo, estabelecendo mecanismos que possibilitem a venda dos ativos com maior agilidade. Antes, o empresário somente poderia exercer novamente a atividade após a sentença final que extingue suas obrigações na falência, o que levava anos. Com a nova lei, o encerramento da empresa falida deve ocorrer de forma mais breve, permitindo que o empresário possa voltar a empreender.

 *Advogado e Professor. Mestre em Direito. Especialista em Direito Societário e Tributário. Sócio da BIANCHI ADVOCACIA


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