19 fev

HOLDING FAMILIAR E O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO – Parte 1

Postado por admin Em Artigos

*Dr. Maurício Bianchi

            Muito se discute no meio empresarial sobre a importância de planejar a sucessão, a fim de que o negócio se perpetue e evite-se que o patrimônio construído pelo patriarca seja mal administrado ou até delapidado pelos herdeiros e gerações futuras.

            De ponto de vista jurídico, existem mecanismos legais para evitar ou, ao menos, minimizar que tais percalços aconteçam. E a concentração do patrimônio em uma holding permite, certamente, uma melhor administração do patrimônio, além de reduzir os seus custos, inclusive tributários.

            O termo ‘holding’, originário do inglês, significa segurar, manter, controlar, não havendo previsão legal que o qualifique como um tipo de sociedade. Visa apenas identificar a sociedade que tem por objetivo participar de outras sociedades ou simplesmente administrar bens próprios.

            Uma sociedade holding pode adotar outros tipos jurídicos, mas os costumeiramente utilizados são a sociedade limitada (LTDA.) ou a sociedade anônima (S/A.), que possuem peculiaridades distintas e devem ser utilizadas de acordo com as especificidades de cada caso e dos objetivos a serem alcançados.

            Em termos de custo, a LTDA. é mais vantajosa, ao passo que na S/A. há custos com as publicações das demonstrações financeiras e com as convocações. Todavia, na S/A. é possível, por exemplo, dividir o patrimônio distribuindo-o entre ações ordinárias (com direito a voto) e as preferenciais (sem direito a voto), permitindo destinar o controle a alguns sócios/herdeiros e maiores dividendos (lucros) a outros.

            Através da holding, é possível, também, antecipar a realização do inventário do patriarca sem que este deixe de deter todos os direitos sobre a administração de todo o seu patrimônio. Isto permite que seja reduzido de forma considerável o custo de um inventário, evitando-se a incidência tributária sobre os bens da herança, bem como todos os custos dele decorrentes, tais como, custas e despesas processuais ou cartorárias, honorários advocatícios do inventário, dentre outros.

            Isso sem falar de outras vantagens tributárias na administração dos bens, dos mecanismos para evitar a delapidação do patrimônio, dentre outros benefícios, o que enfocaremos em outro artigo para tratar do tema.

            Trata-se, pois, de uma excelente e vantajosa opção para quem possui bens e preocupa-se com a correta administração dos mesmos e a com a perpetuação do patrimônio familiar.

*Advogado e Professor. Mestre em Direito. Especialista em Direito Societário e Tributário. Sócio da BIANCHI ADVOCACIA

 


TAGS

Assine nossa newsletter

Nome
E-mail