10 mar

GESTANTES PODEM RETORNAR AO TRABALHO PRESENCIAL

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Bruna Scotti Abreu

No dia 10 de março de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.311/2022, que alterou a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, disciplinando o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus, das atividades de trabalho presencial. 

A Lei publicada em 2021 previa que todas as gestantes, sem exceção, deveriam ser afastadas do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, sem prejuízo de salário e podendo exercer suas funções através do trabalho telepresencial. 

A nova Lei prevê, então, que as gestantes poderão retornar ao trabalho presencial, desde que cumprido um dos requisitos a seguir:

I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus.

II – após sua vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização. (Para o Ministério da Saúde, a pessoa é considerada totalmente imunizada 14 dias após o recebimento da segunda dose para vacinas que possuem duas doses ou 14 dias após o recebimento da dose única, no caso da vacina fabricada pelo laboratório Janssen (Johnson & Johnson))

III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante assinatura de termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Destaca-se que esta última alternativa se trata de uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação. Ainda, fica vedada qualquer restrição de direitos em razão da referida escolha.

Outra alteração importante trazida pela Lei nº 14.311/2022 foi a possibilidade de alteração da função da empregada gestante não-imunizada para que esta possa realizar as atividades através do teletrabalho:

Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

Desta forma, percebe-se que, a partir da publicação desta Lei, a empregada gestante que está completamente vacinada deve retornar ao trabalho. E, a empregada gestante que optou por não se imunizar, pode apresentar uma declaração que assume os riscos de retorno ao trabalho presencial ou, deverá ser mantida afastada do trabalho presencial até o encerramento do estado de emergência pública decorrente do coronavírus. Quando possível, esta deve desempenhar suas funções em casa, através do teletrabalho. 

 

* Advogada autônoma e mediadora de conflitos extrajudiciais. Bacharel em Direito pela UCS. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNISINOS. Cursando LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.


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