08 fev

A EXCLUSÃO DO PIS, COFINS E ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RE

Postado por admin Em Artigos

*Dr. Maurício Bianchi

Desde a edição da Lei n.12.546/2011, com suas sucessivas alterações, algumas empresas passaram a ser obrigadas a recolher a contribuição previdenciária ao INSS sobre a receita bruta (CPRB), em substituição à contribuição patronal incidente sobre a folha de pagamento. Era a chamada “desoneração da folha de pagamento”.

Tal forma de tributação, inicialmente aplicável apenas às empresas de tecnologia da informação e call centers, passou, posteriormente, a abarcar diversos outros ramos de atividade. E o que era para “desonerar” as empresas resultou em um efeito totalmente contrário.

Tanto é verdade que com a “reoneração da folha”, instituída pela Lei nº13.161, de 2015, muitas empresas que tributavam a folha de pagamento através de uma alíquota de 1% sobre o faturamento, tiveram sua alíquota majorada para 2,5%, o que praticamente inviabilizou de vez a pretensão inicial do Estado que teria – ou ao menos deveria ter – o escopo de reduzir a carga tributária.

Analisando a referida contribuição (CPRB), a qual incide sobre o faturamento, denota-se que na sua base de cálculo estão embutidas as contribuições ao PIS, a COFINS, além do ICMS.

Todavia, entendemos que tais tributos (PIS, COFINS e ICMS) não têm natureza de receita ou faturamento e, por tal razão, devem ser excluídas da base de cálculo da CPRB.

A questão em apreço possui os mesmos contornos da tese em que se discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Isto porque, tratando-se de imposto, o ICMS não representa faturamento, mas um simples repasse de tributo para o Estado e, por tal motivo, não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. É importante observar que tal entendimento foi aceito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº240.785/MG. No referido julgamento, o Tribunal decidiu que “não se mostra constitucionalmente possível à União Federal pretender incluir na base de cálculo da COFINS o valor retido em razão do ICMS”.

Portanto, se o Supremo Tribunal Federal excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por entender que o imposto não se enquadra no conceito de faturamento, pelos mesmos motivos não se justifica a incidência da CPRB sobre o PIS, a COFINS e o ICMS.

Nesta linha de entendimento, merece ser excluída da base de cálculo da CPRB as contribuições ao PIS e a COFINS, bem como o ICMS.

Assim, independentemente de terem alternativamente optado por não permanecer no regime da “desoneração da folha” a partir de 2016, as empresas têm o direito de ver restituída a parte da CPRB que incidiu indevidamente sobre o PIS, COFINS e ICMS nos últimos 5(cinco) anos.

Por fim, vale observar que a cada mês prescrevem os valores a serem restituídos, motivo pelo qual aconselhamos às empresas que ingressem imediatamente com medida judicial visando a restituição/compensação dos valores pagos indevidamente.

Advogado e Professor. Mestre em Direito. Especialista em Direito Societário e Tributário. Sócio da BIANCHI ADVOCACIA.


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