Dr. Maurício Bianchi
Foi publicada nesta quarta-feira, dia 2 de agosto, a Lei Complementar nº199, denominada como “O Estatuto Nacional de Simplificação De Obrigações Tributárias Acessórias”.
Tal norma visa a simplificar o cumprimento das obrigações tributárias, reduzindo custos e incentivando a conformidade dos contribuintes. Abrange a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e propõe diversas medidas para facilitar o pagamento de tributos e melhorar a eficiência da fiscalização.
Algumas das medidas previstas são:
As ações de simplificação serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional. Este Comitê será composto por representantes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização.
No entanto, a Lei Complementar não se aplica às obrigações tributárias acessórias decorrentes do Imposto de Renda, impostos sobre operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a valores mobiliários.
A lei refere que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem atuar de forma integrada, com acesso às bases de dados dos documentos fiscais eletrônicos e outros que venham a ser instituídos, de acordo com a regulamentação do CNSOA. A norma prevê tambéma automatização da escrituração fiscal, com mínima intervenção do contribuinte, a partir dos documentos fiscais eletrônicos por ele emitidos.
Referida lei garante o tratamento diferenciado e favorecido dado às microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional e entrou em vigor no dia 2 de agosto.
A Lei Complementar em questão, como um todo, foi sancionada com o objetivo de simplificar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, facilitando processos como o preenchimento de declarações e a prestação de outras informações ao fisco.
Por fim, importa observar que inúmeros vetos que, na nossa visão, o foram de forma equivocada, como, por exemplo, a utilização do CNPJ como identidade cadastral única para identificação das PJ’s nos bancos de dados do serviço público, o prazo de 90 dias para criação do Comitê e a participação de membros da sociedade civil no referido órgão sejam revistos e mantidos pelo Congresso Nacional.
Esperamos que a referida norma possibilite avanços, de fato, na simplifcação das obrigações acessórias.
*Advogado e Professor. Mestre em Direito. Especialista em Direito Societário e Tributário. Sócio da BIANCHI ADVOCACIA