23 dez

É EXPRESSAMENTE VEDADO O PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Melissa Martins

 

Encerrando 2019 foi publicada a Lei nº 13.982, em 11 de dezembro de 2019. Essa lei trouxe alterações nas regras relativas ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP); às regras relativas aos recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Trataremos no presente trabalho do artigo 26-A da Lei nº 13.982/2019, o qual foi acrescido ao texto legal que regula o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ── Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a seguinte redação:

Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.

 Anteriormente à Lei nº 13.982/2019, ao contrário do que possa se pensar, a Lei nº 8.036/90 não autorizava o pagamento direto do FGTS ao trabalhador, mas, o texto da lei dispunha no artigo 15 somente que “todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até 7 (sete) de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal” o valor correspondente ao FGTS.

Vê-se, assim, que o pagamento diretamente ao trabalhador nunca foi autorizado pela Lei nº 8.036/90, uma vez que ,o legislador elegeu o depósito na conta fundiária do trabalhador como meio de quitação do FGTS.

No entanto, é comum, em transação judicial trabalhista as partes ajustarem o pagamento devido a título de FGTS diretamente ao empregado. Essa prática conta, inclusive, com a homologação do juízo trabalhista que oferece ao empregador plena e total quitação das verbas objeto da transação.

Do mesmo modo, empregadores cobrados pela União Federal asseguravam na Justiça do Trabalho o direito de não pagar o FGTS que foi diretamente pago aos trabalhadores por força de ajustes firmados em ações trabalhistas.

Assim, os valores relativos ao FGTS pagos diretamente pelo empregador ao trabalhador eram considerados legítimos e definitivos.

Notadamente a redação do artigo 26-A introduzido à Lei nº 8.036/90, em contrário ao entendimento até então adotado, considerará não quitado o FGTS pago diretamente pelo empregador ao empregado. Com isso, o comportamento dos operadores do direito deverá ser alterado, pois de acordo com a redação do artigo 26-A o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS feito diretamente ao trabalhador não será considerado quitado para fins de apuração e lançamento de débito de FGTS.

Esse entendimento é verificado em recentes decisões proferidas na Justiça do Trabalho. A título de exemplo citamos trecho da sentença proferida nos autos da reclamatória trabalhista nº 0010702-57.2019.5.18.0181, proferida em 19.12.2019.

 “Por fim, em caso de conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagar, o valor correspondente ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, em consonância ao art. 26-A, da Lei 8.036/90, devendo a Secretaria remeter o valor para a CEF.”

Em vista disso, todo valor devido ao trabalhador a título de FGTS deve ser recolhido e depositado na conta fundiária do mesmo, restando expressamente vedado o seu pagamento do FGTS diretamente ao trabalhador.

 

* Advogada. Especialista em Direito Tributário e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Sócia da Bianchi Advocacia


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