19 maio

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES – Os Direitos dos Sócios no Contrato Social

Postado por admin Em Artigos

*Dr. Maurício Bianchi

Quando duas ou mais pessoas resolvem reunir esforços para constituir um negócio ou uma sociedade, a motivação, a vontade e a certeza de que a empresa irá prosperar – o que é positivo – fazem com que as pessoas esqueçam de prever a possibilidade de que os sócios possam no futuro vir a se desentender, o que poderá resultar na retirada de algum(ns) dele(s) ou até na dissolução total da sociedade.

E se algum sócio quiser se retirar da sociedade? Você sabe o que prevê o contrato social da sua empresa quanto à forma de pagamento dos seus haveres?

Ao não atentar para esta possibilidade, normalmente os sócios se esquecem de observar o que dispõe o contrato social acerca da saída do sócio.

Neste sentido, o Código Civil Brasileiro estabelece que, caso algum sócio deseje se retirar da sociedade, o valor da sua quota deverá ser avaliada com base no patrimônio existente, e paga no prazo de 90 dias, em dinheiro.

Em relação à avaliação, a lei estabelece que deve ser elaborado um balanço patrimonial especial, o qual levará em conta as características totais do patrimônio da sociedade, atribuindo valor aos bens corpóreos e incorpóreos que a compõem, além de avaliar corretamente o passivo até então existente.

Quanto ao pagamento, como referido, o código civil estabelece que o mesmo deve ser realizado em dinheiro, no referido prazo de 90 dias, contados da data da sua liquidação.

Todavia, tal norma, em muitos casos, poderá comprometer a sobrevivência da empresa, podendo, inclusive, dificultar o recebimento dos valores pelo sócio que se retira.

Isto porque, muitas vezes, a retirada de um sócio que possui uma participação relevante poderá descapitalizar a sociedade, que pode ser compelida a saldar o valor da quota do sócio que se retira no exíguo prazo mencionado, e em dinheiro, o que poderá comprometer o capital de giro necessário às suas atividades, podendo, inclusive, levá-la à falência.

Tal risco não se aplica somente aos sócios que queiram se retirar da sociedade, mas também aos casos de falecimento do sócio, separação conjugal, dentre outras hipóteses.

Neste sentido, é importante referir que a legislação faculta aos sócios regrar livremente a forma de retirada dos sócios, estabelecendo critérios objetivos para a avaliação das quotas do sócio que se retira, bem como a forma de pagamento, inclusive em prestações.

No que concerne aos critérios de avaliação, há inúmeros métodos de avaliação, podendo-se destacar, dentre outros, o fluxo de caixa descontado (cash flow), o método de avaliação por múltiplos, que são os mais utilizados nas avaliações de um negócio. Neste caso, há que se regrar previamente os critérios que serão utilizados na aplicação de cada método.

E, no que se refere ao prazo de pagamento, há que se estabelecer no contrato social um critério de prazo que atenda futuramente tanto os interesses do sócio que se retira como os interesses da sociedade e dos sócios que permanecem, sob pena de todos serem prejudicados e, como referido, comprometer a solvabilidade da empresa.

Assim, aconselhamos a qualquer pessoa que possua alguma participação em sociedade que releia o seu contrato social e avalie os critérios estabelecidos para o caso de retirada de algum sócio.

Talvez, no futuro, você poderá se dar conta de que este tópico do contrato social deveria ter sido melhor discutido, podendo, agora, ser tarde demais para revê-lo.

* Advogado. Mestre em Direito. Especialista em Direito Societário e Tributário. Sócio da Bianchi Advocacia.

 

 

 


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