*Dr. Maurício Bianchi
Instituída em 2011 através da Lei nº12.546, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB – teve como objetivo desonerar a folha de pagamento, sendo aplicável apenas a alguns ramos de atividade, tais como: tecnologia da informação, call centers, indústrias têxteis e calçadistas, sendo, posteriormente, aplicada a outros segmentos.
Por força da Lei 13.161/2015, chamada de lei da desoneração da folha de pagamento, que era obrigatória para alguns setores, tornou-se facultativa. Dessa forma, tais setores podiam optar pela contribuição sobre a folha de salários ou pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta, escolhendo o que lhe fosse mais favorável.
Todavia, a recente Medida Provisória 774/2017, publicada no mês de março de 2017, estabeleceu que somente as empresas de comunicação, transporte rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, construção civil e obras de infraestrutura poderiam continuar pagando a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).
Assim os demais segmentos deveriam voltar a contribuir com 20% sobre o valor da folha de salários. Referida norma entrou em vigor a partir da publicação, porém começou a produzir efeitos apenas em 1º de julho de 2017.
Não obstante, e no intuito de não mais onerar a atividade empresarial, em 09 de agosto de 2017 o Governo voltou atrás e publicou a MP 794/2017, a qual revogou a MP 774/2017.
Dessa forma, a CPRB volta a ser aplicada a todos os setores por ela beneficiados anteriormente.
Todavia, pende de solução a definição de como deverá ser paga a contribuição relativa a competência de Julho/2017, com vencimento ocorre em agosto/2017.
Esperamos que a Receita Federal do Brasil se manifeste em breve sobre essa questão, a fim de dirimi-la e evitar que tal impasse, criado pelo próprio Governo, não acarrete ônus aos contribuintes.
Advogado e Professor. Mestre em Direito. Especialista em Direito Societário e Tributário. Sócio da BIANCHI ADVOCACIA.