11 jun

CORRETORAS DE SEGUROS – COBRANÇA INDEVIDA DA COFINS E DA CSLL

Postado por admin Em Artigos

* Maurício Bianchi

Recentes decisões do STJ modificaram o entendimento da jurisprudência no sentido de distinguir as “sociedades corretoras” das “corretoras de seguros”. Isto porque, em função de uma interpretação da Receita Federal do Brasil, o fisco vem enquadrando indevidamente todas as “corretoras de seguros”, que atuam na contratação de seguros, no grupo das instituições financeiras, obrigando-as a recolher a COFINS à alíquota de 4% e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) à alíquota de 15%.

Ou seja, a Receita Federal vem interpretando que as Corretoras de Seguros são equiparadas a instituições financeiras, o que não procede.

Ora, não podemos equiparar as corretoras de valores mobiliários, destinadas a intermediar operações no mercado financeiro, com as corretoras de seguros, que atuam exclusivamente na venda de seguros.

Veja-se, neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que julgou esta questão em última instância do Poder Judiciário:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3% PARA 4%. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as empresas corretoras de seguros, responsáveis por intermediar a captação de interessados na realização de seguros, não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados (art. 22,§ 1º, do da Lei nº 8.212/91), cuja atividade é típica das instituições financeiras na busca de concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros. Dessa forma, a majoração da alíquota da COFINS (art. 18 da Lei 10.684/2003), de 3% para 4%, não alcança as corretoras de seguros. A propósito: AgRg no AREsp 334.240/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013 e AgRg no REsp 1251506/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, Dje 10/09/2013.

2. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi decidida pelo Tribunal de origem, tampouco objeto das razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal, sobre a qual ocorreu preclusão consumativa.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 355.485/RS)

Assim, o STJ, em Brasília, considerou inaplicável tais majorações de alíquota às “corretoras de seguro” abrindo um forte precedente para que tais empresas possam acionar o Poder Judiciário com objetivo de exigir uma redução de alíquota de “3%” para Cofins e “9%” para CSLL (alíquotas genéricas dos tributos).

Portanto através do ajuizamento de ações judiciais tais “corretoras de seguros” poderão pleitear recolhimento da Cofins e CSLL pelas alíquota gerais, bem como restituição quinquenal dos valores que foram pagos a maior até presente data.

Advogado e Professor. Mestre em Direito. Especialista em Direito Societário e Tributário; sócio da BIANCHI ADVOCACIA.

 


TAGS

Assine nossa newsletter

Nome
E-mail