25 maio

CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA

Postado por admin Em Artigos

* Melissa Martins

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em CCT no qual a empresa não foi representada por órgão de classe.

A respeito das categorias diferenciadas, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT define, no § 3º do artigo 511 que: “Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”.

A Lei 12.009/09, que regulamentou de forma peculiar as atividades de um grupo específico de trabalhadores, de acordo com a especificidade de suas atividades concretas, no caso, o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, mototaxistas, em entrega de mercadoria e em serviços comunitários de rua, e motoboy, com uso de motocicleta, é um exemplo de categoria profissional diferenciada. Isso se reflete no enquadramento sindical do trabalhador e nas normas coletivas aplicáveis.

De acordo com o entendimento majoritário dos julgadores que atuam na Justiça do Trabalho. o enquadramento sindical é definido pela atividade econômica exercida pelo empregador e não pela função do empregado, exceto se este exercer função que o enquadre em categoria profissional diferenciada, por força de estatutos ou regulamentos especiais. Mas, nesse caso, o empregado integrante de categoria diferenciada não faz jus às vantagens previstas nos instrumentos coletivos de sua categoria profissional quando a empresa não é representada por órgão de classe de sua categoria. Em outras palavras, ainda que o empregado pertença à categoria profissional diferenciada, a empregadora não está sujeita ao cumprimento de normas instituídas em acordo ou convenção coletiva de trabalho se não participou das negociações que as originaram, por meio do sindicato que a representa.

Nas ações sobre essa matéria recebidas pela Justiça do Trabalho, os julgadores, em sua maioria, adotam o entendimento consolidado na Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor é o seguinte: "NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1). Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria".

Portanto, de acordo com o enunciado jurisprudencial mencionado, o empregado de categoria diferenciado não poderá exigir de seu empregador as vantagens previstas nas CCT’s quando este não participou da elaboração de tais instrumentos, através do órgão de classe de sua categoria.

*Advogada. Especialista em Direito Tributário e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Sócia da Bianchi Advocacia.


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