07 dez

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA EMPRESAS

Postado por admin Em Artigos

*Melissa Martins

O benefício da justiça gratuita é o instituto processual previsto na Constituição Federal que assegura o acesso ao Poder Judiciário a uma das partes litigantes, ou a ambas, dispensando-a do adiantamento de todas as despesas, judiciais ou não, diretamente vinculadas ao processo, assim como do pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversária no caso de vir a ser derrotado na demanda.

 

Para obtenção da concessão do benefício, a parte requerente deverá comprovar a insuficiência financeira para arcar com todos os custos e despesas do processo, bastando para a grande maioria dos pedidos simples declaração firmada pelo próprio interessado ou seu procurador.   

 

No entanto, sob o fundamento de que a gratuidade da justiça é apenas para as pessoas físicas, as empresas ficaram à margem do direito a esse benefício.

 

Esse quadro, todavia, tende a mudar com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.562.883/RS) que concedeu a uma empresa gaúcha o benefício da assistência judiciária gratuita:

 

DECISÃO

Justiça Gratuita: empresas também podem ter direito

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as pessoas jurídicas (empresas) podem ter direito à Justiça gratuita. O colegiado negou recurso em que a União contestava decisão que havia concedido a uma empresa gaúcha o benefício da assistência judiciária gratuita. Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a turma reafirmou o entendimento da Corte Especial de que, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício está condicionada à demonstração da impossibilidade de a empresa arcar com os custos de um processo na Justiça.

O caso teve origem no Rio Grande do Sul e diz respeito a uma execução fiscal da dívida ativa relativa a créditos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A empresa, que atua na área de consultoria empresarial, embargou a execução (contestando valores) e pediu ao juiz federal a concessão de assistência judiciária gratuita.

Balanço negativo

O juiz negou, pois entendeu que não haveria nos autos da execução “elementos capazes de comprovar a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais”. A empresa recorreu (por meio de agravo de instrumento – recurso cabível no caso de decisão interlocutória do juiz) ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O benefício foi concedido em decisão unipessoal do desembargador e posteriormente confirmado pelo colegiado do TRF4. Para tanto, os desembargadores levaram em conta que a empresa é de pequeno porte, com apenas um funcionário. O balanço patrimonial da empresa teria encerrado negativo no ano anterior, no valor de R$ 93 mil.

Em novo recurso, dessa vez endereçado ao STJ, a União insistiu na tese de que o benefício da Justiça gratuita é apenas para pessoas físicas, e não pessoas jurídicas,  menos ainda para aquelas com fins lucrativos. As alegações foram rejeitadas no julgamento da Segunda Turma. A decisão foi unânime.

 

À luz deste novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça abrem–se as portas para que a concessão do benefício da gratuidade da justiça às empresas seja cada vez mais frequente, sempre que comprovado que a pessoa jurídica não possui meios de arcar com os custos do processo.

 

Sem dúvida essa ideia é a que confere melhor abrangência ao texto constitucional que expressa: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

*Advogada. Especialista em Direito Tributário e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Sócia da Bianchi Advocacia.

 


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