*Kátia Schenato Valandro
O ano de 2015 restou marcado por mudanças nas leis previdenciárias e, ainda, inúmeras discussões sobre os benefícios, os requisitos para recebê-los e a forma de cálculo destes.
Após idas e vindas de projetos entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, restou aprovada a lei nº 13.183, (resultado da conversão da Medida Provisória nº 676/2015), que, entre outras determinações, estipulou a regra 85/95 pontos.
Dúvidas surgiram a respeito da aplicação desta regra e, erroneamente, espalhou-se o entendimento de que se trataria de mudanças nos requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Erroneamente porque em verdade não houve nenhuma alteração quanto aos requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O que restou estabelecido foi uma nova forma de cálculo.
Explica-se.
Os requisitos para a concessão deste tipo de aposentadoria são dois: (i) 180 (cento e oitenta) contribuições mensais a título de carência; e (ii) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30 (trinta), para a mulher.
A forma de cálculo do salário de benefício é esta: média simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição da pessoa desde a competência julho de 94, atualizados.
A regra antiga previa, neste ponto, a aplicação do Fator Previdenciário, fazendo com que houvesse significativa redução do salário de benefício para as pessoas que se aposentassem cedo.
A regra 85/95 permite que não ocorra a aplicação do Fator Previdenciário e, consequentemente, a redução do valor do benefício. Para tanto, o segurado deve comprovar a soma de: (i) 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher; e 95 (noventa e cinco), se homem; sendo que obrigatoriamente deve ser provado o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, se homem; 30, se mulher.
Dessa forma, caso o segurado comprove somente o tempo (e não a soma de pontos) haverá a incidência do FP. Contudo, caso comprove a soma de pontos, não.
Assim, a regra 85/95 traz uma nova forma de cálculo do valor do benefício, permitindo que não se aplique o Fator Previdenciário para quem atingir a soma exigida legalmente.
Esta soma é aumentada um ano a cada dois anos a partir de 2018; restando assim:
A partir de 31/12/18 – 86/96
A partir de 31/12/20 – 87/97
A partir de 31/12/22 – 88/98
A partir de 31/12/24 – 89/99
A partir de 31/12/26 – 90/100
Contudo, as pessoas que não completarem esta soma podem continuar a se aposentar, comprovando o tempo de contribuição e carência exigidos. Neste caso, contudo, haverá a aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício.
Advogada. Especialista em Direito Previdenciário e em Direito dos Negócios. Sócia da Bianchi Advocacia.