05 abr

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

Postado por admin Em Artigos

* Melissa Martins

O regime de compensação de horário é uma ferramenta bastante útil no planejamento para redução de custos da empresa com a eliminação de horas improdutivas.

A celebração de acordo de compensação do horário de trabalho, porém, é cercado de muitas dúvidas a respeito de sua validade e eficácia.

O acordo de compensação de horário consiste no aumento da jornada diária, observado o limite máximo de 10 horas, visando a diminuir ou a suprimir o trabalho em outro dia da semana; e, quando não previsto em convenção coletiva de trabalho, poderá ser adotado mediante acordo.

A jornada de trabalho diária do trabalhador pode ser acrescida de duas horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, ou ainda, mediante convenção coletiva. Esse é o texto do artigo 59 da CLT.

Ainda que a legislação não disponha a respeito, no que se refere à validade do acordo, é necessário o aceite da maioria dos empregados para que possa o empregador implementar o acordo que abrangerá a todos os empregados.

E ainda, como disposto no artigo 59 da CLT, o acordo para adoção do regime de compensação de horas deve ser escrito.

Um exemplo bastante adotado pelas empresas é o acordo para a supressão do expediente aos sábados, prolongando-se o trabalho durante a semana, mediante acréscimo da jornada de trabalho.

As dificuldades do empregador em celebrar o acordo de compensação de horas, como dito inicialmente, estão no fato de os Tribunais não possuírem uma posição firme quanto à validade do acordo individual de compensação de horas, reconhecendo o regime de compensação de horas, muitas vezes, tão somente se decorrente de acordo coletivo ou previsto em instrumentos coletivos de trabalho.

Desse modo, tornou-se comum a invalidade do regime de compensação de horas celebrado individualmente pelo empregador com o empregado, e, por conseguinte, a condenação do empregador ao pagamento das horas “indevidamente” compensadas acrescidas do adicional de 50%. Eis aqui, a concretização do receio dos empregadores na celebração de acordo de compensação de horas.

No entanto, a adoção do regime de compensação de horas através de acordo individual, isto é, entre empregador e empregado, há muito vem sendo prontamente acolhido e validado pela Justiça do Trabalho, inclusive, pela Corte Superior Trabalhista – Tribunal Superior do Trabalho, que editou a Súmula nº 85, cujo item I prevê:

Súmula nº 85 do TST

COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Registra-se, ainda, que a validade do acordo de compensação de horas no que diz respeito ao exercício de atividades consideradas insalubres dependerá de prévia autorização do órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ainda, comprometerá a validade do acordo compensatório de horas a prática reiterada de trabalho suplementar acarretando para o empregador a obrigação de pagamento das horas que ultrapassarem a jornada semanal normal acrescidas do adicional de 50%, além do pagamento do adicional de 50% sobre as horas destinadas à compensação.

Verifica-se, portanto, que o regime de compensação de horário, seja ele convencionado mediante acordo individual, coletivo ou mediante convenção coletiva é válido, desde que realizado por escrito, com autorização do Ministério do Trabalho para quando se tratar de atividade insalubre e sem a prestação de horas extras habituais.

*Advogada. Especialista em Direito Tributário e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Sócia da Bianchi Advocacia.

 


TAGS

Assine nossa newsletter

Nome
E-mail