08 out

A UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM IMÓVEL POR UM DOS HERDEIROS ATÉ QUE SEJA ULTIMADA A PARTILHA: COMO PROCEDER

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Kátia Schenato Valandro

Não raro os processos de inventário e partilha de bens atraem a disputa dos herdeiros pela propriedade dos bens que compõem o rol de bens a partilhar do de cujus, e, por consequência, inúmeras outras discussões advém da situação de indivisibilidade daqueles.

Explica-se.

Quando uma pessoa falece, o chamado de cujus, todos os bens que lhe pertenciam, sejam móveis ou imóveis, bem como as dívidas, formam o que chamamos de “rol de bens a inventariar” ou, ainda, espólio.

Este espólio pertence aos herdeiros, em sua totalidade, isto é, pertence ao eventual cônjuge sobrevivente e aos filhos ou, na ausência destes, aos herdeiros elencados na lei civil.

Não há individualização da propriedade dos bens antes de homologada a partilha pelo juízo ou assinada a escritura pública de inventário. Tudo pertence a todos.

Daí porque não é possível a viúva, sozinha, por exemplo, alienar bem imóvel sem a autorização do juiz e concordância dos demais herdeiros. Nem a ela, nem a qualquer outro herdeiro de forma individual.

É necessário que, antes disso, do ato da venda, seja efetuada a partilha, definindo o quê (quais bens) caberá a cada um dos herdeiros, para, somente após, cada um fazer ou decidir o que bem lhe aprouver com o bem que lhe coube de herança.

Contudo, é comum que a abertura do inventário não seja feita logo após o falecimento do de cujus, vindo, muitas vezes, a se passarem anos até que seja dado entrada a referido processo.

Nesse interim, é comum que um ou alguns herdeiros que estejam na posse de determinados bens o utilizem, em detrimento de outros herdeiros.

Exemplifica-se.

‘A’ faleceu deixando como herdeiros dois filhos, ‘B’ e ‘C’, que possuem, cada um, direito a cinquenta por cento do patrimônio daquele composto de um único apartamento. ‘B’ morava no apartamento juntamente com ‘A’ e continuou usufruindo do imóvel após a morte deste, em detrimento de ‘C’, que após o evento, passou a ser proprietário de cinquenta por cento do imóvel.

Verifica-se, pois, que um dos herdeiros está utilizando bem imóvel em detrimento de outro, sem que tenha havido a partilha atribuindo àquele a propriedade do imóvel.

‘C’ pode, nesta situação, desde que notifique ‘B’ para tanto, exigir o pagamento de um valor a título de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva.

Com efeito, deverá restar demonstrada a oposição à ocupação exclusiva pelo herdeiro. Tal situação, na maioria das vezes, se dá mediante notificação extrajudicial do herdeiro, informando a oposição a sua fruição exclusiva e a intenção de cobrar o aluguel ou, ainda, mediante o ajuizamento de ação de arbitramento de alugueis ou de indenização, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. Isso porque o STJ já determinou que o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros à fruição exclusiva do bem por apenas um deles.Em resumo: aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros.

Advogada. Especialista em Direito Previdenciário e em Direito dos Negócios. Sócia da Bianchi Advocacia.


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