*Dra. Kátia Schenato Valandro
A prova de vida, exigida desde o ano de 2012, está prevista no artigo 69, §8º, da Lei 8.212/91 e tem a finalidade de evitar fraudes, bem como evitar que terceiros continuem a receber o benefício de pessoa já falecida:
Suspensa desde o início da pandemia (março de 2020) e com a previsão de voltar gradualmente a partir da metade do ano passado e, após, novamente suspensa, a prova de vida envolvendo os beneficiários do INSS ganhou mais um capítulo.
Relembra-se: após o decreto de calamidade pública, em março de 2020, a prova de vida ficou suspensa até maio de 2021 devido à pandemia. O procedimento chegou a ser retomado em junho, porém foi suspenso de novo em outubro, após o Congresso Nacional derrubar um veto do presidente Jair Bolsonaro a Lei nº 14.199/21, que retirava a obrigatoriedade da prova de vida em 2021.
O novo capítulo ocorreu na última quarta-feira, 02 de fevereiro, quando foi assinada a Portaria MPT nº 220 que acaba com a exigência de prova de vida presencial para os benefícios concedidos pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social.
Essa portaria veda ao INSS a exigência de comprovação presencial de vida, quando esta implicar no deslocamento dos beneficiários de suas próprias residências a unidades do INSS ou à instituição financeira pagadora do benefício.
A nova disciplina sobre o tema veio por meio da Portaria PRES/INSS nº 1.408, de 03 de fevereiro.
A partir de agora, a comprovação de vida será realizada apenas quando não for possível ao INSS confirmar que o titular do benefício realizou algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privados, na forma prevista nos Acordos de Cooperação, quando for o caso, nos 10 (dez) meses posteriores ao seu último aniversário.
Serão considerados válidos como prova de vida realizada, dentre outros, os seguintes atos, meios, informações ou base de dados:
I – acesso ao aplicativo Meu INSS com o selo ouro ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior;
II – realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico;
III – atendimento:
IV – vacinação;
V – cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;
VI – atualizações no CADÚNICO, somente quando for efetuada pelo responsável pelo Grupo;
VII – votação nas eleições;
VIII – emissão/renovação de:
IX – recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico; e
X – declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente.
Em resumo: a verificação será feita pelo próprio Governo, por meio de consultas as bases acima mencionadas.
Caso essa primeira consulta não tenha êxito, o INSS notificará o beneficiário, comunicando que deverá realizar a comprovação, preferencialmente, por atendimento eletrônico com uso de biometria ou utilizando-se dos meios antes citados.
Caso não haja resposta à notificação, a portaria prevê que o INSS proverá meios para realização da prova de vida sem deslocamentos dos beneficiários de suas residências.
Fala-se, assim, na possibilidade de uso das parcerias firmadas pelo INSS. Nesse caso, as entidades parceiras deverão ir até a residência do segurado/ beneficiário e fazer a captura biométrica.
As mudanças devem ser implementadas até o final deste ano. Até lá, o INSS não poderá bloquear nenhum pagamento por falta de comprovação de vida.
Por fim, esclarece-se que a comprovação de vida na forma prevista não impede a sua realização voluntária na rede pagadora de benefícios, nem configura possibilidade de recusa de realização do procedimento pela instituição financeira.
Caso você tenha ficado com algum questionamento, sugere-se que procure profissional de sua confiança para auxiliá-lo, esclarecendo dúvidas e solucionando eventuais problemas.
*Advogada. Especialista em Direito Previdenciário e em Direito dos Negócios. Sócia da Bianchi Advocacia.