12 jul

A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E O TRATAMENTO DE INFORMAÇÕES/DADOS PESSOAIS DOS EMPREGADOS

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Melissa Martins

A proteção dos dados e o tratamento das informações pessoais dispostos na Lei Geral de Proteção de Dados ( Lei nº 13.709/2018), tem por objetivo o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, dentre outros direitos assegurados à pessoa natural.

Interessante mencionar que a Lei nº 12.257/2011 – Lei de Acesso à Informação, ainda que dirigida aos entes públicos, contém procedimentos a serem observados com relação ao tratamento de dados pessoais prevendo, dentre outras tatas obrigações, no seu artigo 31 que: “O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoal, bem como às liberdades e garantias individuais”, os quais servem, também, de norte para os entes privados.

Precedendo às leis supramencionadas, de patamar constitucional, está o inciso X do artigo 5º, prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.  E, mais recentemente, o inciso LXXIX, incluído no artigo 5º, afirmaé assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”.

Seguindo os ditames do texto constitucional, tanto a Lei Geral de Proteção de Dados quanto a Lei de Acesso à Informação preveem a obrigação de reparação de danos para os casos de divulgação, acesso e vazamento de dados pessoais sem autorização legal ou consentimento do titular do dado.

Diante dessa exposição, conclui ser de grande importância para os empregadores a análise e revisão dos procedimentos internos adotados com relação aos dados pessoais dos empregados, a fim de evitar a responsabilização pelo tratamento indevido de dados e informações pessoais.

A exemplo disso, cita-se recente decisão do Tribunal Regional da 4ª Região – TRT/RS (18/11/2021), nos autos do processo nº 0020781-43.2020.5.04.0701[1], que manteve a condenação por danos morais imposta a uma empresa por fazer uso indevido do número do telefone celular particular da empregada em cartão de visitas e anúncio da empresa, sem o consentimento da empregada.

Mesmo entendimento foi adotado pelo Tribunal Regional da 3ª Região – TRT/MG, no julgamento do processo nº 0010337-16.2020.5.03.0074, senão vejamos:

 

NÚMERO DE TELEFONE PARTICULAR DA EMPREGADA. DIVULGAÇÃO NO SITE DE VENDAS DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. A caracterização do dano moral pressupõe violação à dignidade pessoal – art. 1º, III da Constituição Federal -, mediante vulneração da integridade psíquica ou física da pessoa, bem como aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República. E o art. 5º, X, da CR/88 prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A inserção do número de telefone do empregado, no site da empresa, sem prova inequívoca de autorização, implica divulgação de dado pessoal, que afronta sua vida privada. Configurados os elementos essenciais ao dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo de causalidade) em relação ao direito à privacidade, correta a condenação da empregadora. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010337-16.2020.5.03.0074 (ROT); Disponibilização: 10/06/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2011; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Ricardo Marcelo Silva)

Posturas inadequadas do empregador, neste aspecto, tem reflexos negativos no que diz respeito à condenação trabalhista, mas, também, podem gerar a imputação de sanções na esfera administrativa, seja pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANTT e/ou pelo Ministério Público do Trabalho, além de causar sérios danos à imagem da empresa com a perda da credibilidade perante clientes, empregados, fornecedores e prestadores de serviços.

A circunstância fática das decisões aqui apontadas exemplificativamente, se multiplicam no âmbito das empresas quando se busca dimensionar os riscos atinentes às posturas empregadas com relação ao tratamento de dado pessoais, tornando cada vez mais importante a busca por profissionais com expertise, com vistas a minimizar riscos.

 

* Advogada – Sócia da Bianchi Advocacia.

[1] Extraído do sitio do TRT4, disponível em: https://pesquisatextual.trt4.jus.br/pesquisas/rest/download/acordao/pje/L909eF9H8sqAqP3RTnpsLQ

 


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