06 abr

A importância de comunicar o(a) advogado(a) sobre o recebimento de uma reclamatória trabalhista

Postado por Sabrina Em Artigos

*Dra. Melissa Martins

Já se tem conhecimento que a Lei nº 13.467/2017, chamada Reforma Trabalhista, alterou várias das normas previstas na CLT e introduziu diversas outras regras antes não previstas em matéria de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.

No entanto, pouco se fala que o novo regramento trabalhista trouxe em seu bojo normas que requerem a adoção de novos procedimentos internos e/ou particulares por parte dos reclamados. Está se falando aqui sobre o direito à arguição da exceção de incompetência territorial, prevista no artigo 800 da CLT, com a seguinte redação:

Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

  • 1oProtocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
  • 2oOs autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
  • 3oSe entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
  • 4oDecidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

Explica-se.

Toda ação trabalhista deve ser julgada por um Juiz competente. Esta competência é fixada pelo que se denomina de jurisdição territorial, que em regra é o local onde o empregado prestou o serviço (Art. 651 da CLT); e, por exceção, poderá ser o foro (local) em que o empregado celebrou o contrato de trabalho ou em qualquer outra localidade em que também tenha prestado serviços ou tenha domicílio quando se tratar de reclamatória ajuizada por agente ou viajante.

Quando o empregado ajuíza uma ação em local diverso ao da prestação de serviços, e este não se enquadra em nenhuma das exceções prevista em lei para alteração da competência territorial (§§1º e 3º do artigo 651 da CLT), o réu, empregador, tem opção de arguir o que se denomina de exceção de incompetência territorial, fazendo com que a ação ajuizada perante juízo diverso do local da prestação de serviços do empregado seja encaminha ao juízo competente, ou seja, para que seja julgada perante aquele Juiz que tem jurisdição territorial no local da prestação de serviços do empregado.

Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o advogado do empregador recebia a notificação sobre a reclamatória trabalhista e arguia a exceção de incompetência territorial na 1ª oportunidade que lhe cabia falar no processo, isto é, na data em que foi designada a audiência, que de praxe ocorria dias depois de recebida a notificação.

O novo texto do artigo 800 da CLT, contudo, prevê que a exceção de incompetência territorial seja oferecida no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, ou seja, antes da data designada para a audiência.

A nova regra, portanto, exige que os empregadores sejam diligentes em noticiar o recebimento da reclamatória trabalhistas a seu advogado, tão logo a tenham recebido, bem como, cientificá-lo(a) do dia em que foi recebida a notificação.

A não observância deste prazo terá o efeito de tornar o juízo, antes incompetente para o julgamento da ação trabalhista proposta, competente para o julgamento da ação proposta em foro diverso da prestação de serviço. Em consequência disso, acabará o empregador tendo de arcar com uma série de despesas, tais como: deslocamento, hospedagem e alimentação para o advogado, o preposto e testemunhas, cujos custos podem ser elevados a tal ponto que poderá até mesmo inviabilizar ou dificultar a própria defesa.

Diante disso, recomenda-se aos empregadores que tomem por ordem de política interna encaminhar imediatamente toda notificação recebida da Justiça do Trabalho ao seu advogado, com a indicação da data do efetivo recebimento, a fim de evitar qualquer tipo de prejuízo.

 


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