29 mar

A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Bruna Scotti Abreu

A Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 – implementou a Homologação do Acordo Extrajudicial, que se trata de uma ação submetida ao juízo sem a existência de um conflito de interesses entre as partes. Esta será legitimada pelo Poder Judiciário através de um procedimento judicial especial denominado de jurisdição voluntária, o qual,  neste caso, é proposto conjuntamente pelo empregado ou ex-empregado e empregador na Justiça do Trabalho.

Este procedimento está previsto nos artigos 855-B a 855-E da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e permite que partes transacionem extrajudicialmente seus conflitos e levem a solução decidida em comum acordo para ser chancelada pelo judiciário, sem que seja necessário iniciar uma disputa judicial através de uma reclamatória trabalhista.

O processo de homologação do acordo extrajudicial deve ser iniciado por petição conjunta, sendo obrigatória a representação por advogado, que não pode ser o mesmo para empregado e empregador. Além disso, ao empregado, é facultada a representação pelo sindicato de sua categoria.

Esta petição conjunta deve conter: o valor do acordo e a quais verbas se refere; o prazo para pagamento e se este será parcelado; se haverá a quitação do contrato de trabalho ou não; e, por fim, a cláusula penal para o caso de descumprimento do que foi pactuado.

Realizado o protocolo da petição conjunta, o Juiz do Trabalho possui o prazo de 15 dias para analisar o pedido, podendo agendar audiência para esclarecer os fatos ou proferir a sentença homologando, ou não, o acordo extrajudicial. Existe, também, a possibilidade de o Juiz homologar parcialmente o acordo, ou seja, acatando uma parte e outra não.

Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou contrário à esta prática, entendendo que o acordo deve ser homologado em sua integralidade ou indeferido se houver vícios, como, por exemplo, o não cumprimento de alguma das disposições do artigo 855-B da CLT.

Em seu voto nos autos do Recurso de Revista nº 1000013-78.2018.5.02.0063, o Ministro Ives Granda Martins afirmou que

“Não lhe é dado [ao Juiz] substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contida.”.

Destaca-se que a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional para ingresso da reclamatória trabalhista, sendo que este prazo voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

É sabido que, nos termos do artigo 477, §6º da CLT, o empregador possui 10 dias para realizar o pagamento das verbas rescisórias, independentemente do motivo desta. O ingresso da homologação do acordo extrajudicial não afasta o pagamento do valor da rescisão neste prazo, bem como, não impede a aplicação da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT.

Normalmente, os acordos na Justiça do Trabalho são feitos após o ingresso da reclamatória trabalhista pelo empregado ou ex-empregado. A conciliação é um dos princípios da Justiça do Trabalho e é incentivada tanto no primeiro quanto no segundo grau.

A Reforma Trabalhista privilegiou ainda mais este método alternativo de resolução de conflitos ao criar a Homologação do Acordo Extrajudicial, pois possibilita que as partes, devidamente representadas por seus advogados, possam dialogar e chegar a um acordo sem que seja necessário envolver uma terceira parte (Poder Judiciário) para auxiliar na tomada de decisão.

Neste sentido, este procedimento deve ser incentivado, inclusive para diminuir a quantidade de demandas que chegam à Justiça do Trabalho todos os dias.

Ademais, este possui benefícios para o empregado e para o empregador. Para o primeiro, existe a segurança de ter um acordo homologado pela Justiça do Trabalho, impossibilitando possíveis vícios, além de o pagamento de forma imediata ou em um prazo muito curto, evitando, com isso, a espera e a incerteza da percepção do crédito em uma ação trabalhista que pode não surtir o efeito desejado. Para o empregador, há a possibilidade de flexibilizar o pagamento dos valores devidos, a resolução de eventuais conflitos que possa haver com o empregado e a segurança jurídica de que não haverá novas discussões judiciais sobre as verbas que foram elencadas no acordo. Desta forma, o empregador previne e evita o litígio trabalhista que é caro, demorado e tem o seu valor indefinido.

Na próxima vez que você tiver alguma situação que se encaixe no que foi falado neste artigo, consulte o profissional de sua confiança sobre a possibilidade de ingressar com a Homologação do Acordo Extrajudicial.

 

* Advogada autônoma. Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul – UCS. Pós-graduada em direito do trabalho e processo do trabalho.


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