09 maio

A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E AS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Kátia Schenato Valandro

 

Lá se vão mais de dois anos desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, publicada em 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição.

Contudo, as dúvidas ainda são muitas e a grande maioria das pessoas não se deu conta do grande impacto que as novas regras têm em sua vida e em seus planos e sonhos. Muitos tiveram que ser adiados, ou, ainda, reformulados.

Vamos conversar um pouco sobre isso?

Por primeiro, é necessário esclarecer que as pessoas que completaram os requisitos para o beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição (ou aposentadoria programada, como passou a ser chamada) na vigência da lei antiga têm direito a se aposentar pelas regras então vigentes, isto é, 35 anos de tempo de contribuição para o homem, ou 30, para a mulher.

A forma de cálculo do valor do benefício irá variar, consistindo na média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição, considerados a partir de 07/1994, multiplicada pelo fator previdenciário, caso não seja completada a soma de 86 pontos, no caso da mulher e 96, para o caso do homem.

Assim, quem preencheu estes requisitos pode ficar tranquilo; mesmo após a entrada em vigor da reforma terá direito a se aposentar pela regra antiga.

Quem não completou estes requisitos naquela data, no entanto, obrigatoriamente sofrerá os efeitos das regras de transição.

Neste artigo (e bem longe de esgotar o tema), abordaremos as 4 regras de transição da aposentadoria programada que levam em conta o tempo de contribuição.

Pedágio de 50%

A primeira delas é a regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Os requisitos nesta regra são 35 anos de tempo de contribuição para homens e 30 anos para mulheres, além do cumprimento de um período adicional de 50% do tempo que faltaria, no dia 13/11/2019, para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.

Além disso, para se enquadrar nesta regra o segurado deve possuir, nesta data, pelo menos 33 anos de tempo de contribuição se homem e 28 anos de tempo de contribuição se mulher.

Assim, por exemplo, se uma mulher possuía 28 anos de tempo de contribuição na data, lhe faltaram 2 anos para completar 30, motivo pelo qual terá que cumprir um pedágio de 1 ano (50% dos 2 anos que faltaram). Seu tempo de contribuição, nesse caso, será de 31 anos (30 anos + 1 ano referente ao pedágio).

A forma de cálculo consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição, considerados a partir de 07/1994, multiplicada pelo fator previdenciário.

Veja-se que já aqui, além do pedágio exigido, há ainda um prejuízo para o segurado, eis que todas as suas contribuições, desde 07/1994, serão consideradas para o cálculo, bem como terá a incidência do fator previdenciário.

Na regra anterior, a média considerava os 80% maiores salários de contribuição, existindo, portanto, a possibilidade de se ‘descartar’ os 20% piores salários, o que aumentava o valor do benefício a ser recebido.

Pedágio de 100%

A outra regra de transição é do pedágio de 100%, prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Os requisitos nesta regra são 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade para homens e 30 anos de contribuição e 57 anos de idade para mulheres, além do cumprimento de um período adicional de 100% do tempo que faltaria, no dia 13/11/2019, para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.

Assim, por exemplo, se uma mulher possuía 28 anos na data, lhe faltaram 2 anos para completar 30, motivo pelo qual terá que cumprir um pedágio de 2 ano (100% dos 2 anos que faltaram). Seu tempo de contribuição, nesse caso, será de 32 anos (30 anos + 2 anos referentes ao pedágio).

Além disso, há a exigência da idade mínima, 57 para elas e 60, para eles, o que prejudica muito o direito à aposentadoria dos segurados.

A forma de cálculo consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição, considerados a partir de 07/1994.

Nesta regra não temos a incidência do fator previdenciário, mas a exigência da idade mínima acaba fazendo às vezes daquele.

Por pontos

Há, ainda, a regra de transição por pontos, prevista no art. 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Os requisitos nesta regra são 35 anos de tempo de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres, além do somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A pontuação exigida é acrescida de 1 ponto a cada ano, a partir de 2020.

Para 2022, portanto, a exigência é de 89 pontos para a mulher e 99, para o homem.

A forma de cálculo consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição, considerados a partir de 07/1994, multiplicada por um coeficiente de 60%, com acréscimo de 2% a cada ano de contribuição que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens, e 15 anos para mulheres.

Idade mínima progressiva

Por fim, temos a regra de transição da idade mínima progressiva, prevista no art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Os requisitos nesta regra são 35 anos de tempo de contribuição para homens e 30 anos para mulheres, além de 61 anos de idade para homens e 56 anos para mulheres. A idade exigida é acrescida de 6 meses a cada ano, a partir de 2020, até atingir 65 anos de idade para homens e 62 anos de idade para mulheres.

Para 2022, portanto, a exigência é de 57 anos e 6 meses de idade para a mulher e 62 anos e 6 meses, para o homem.

A forma de cálculo consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição, considerados a partir de 07/1994, multiplicada por um coeficiente de 60%, com acréscimo de 2% a cada ano de contribuição que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens, e 15 anos para mulheres.

Vê-se, pois, que muitas são as possibilidades e os requisitos para a aposentadoria programada; dependendo do tempo de contribuição que você possuía em novembro de 2019, você pode se encaixar em até 4 regras.

Assim, as dúvidas que existem são muitas, pois você pode preencher os requisitos para uma delas antes, e o valor ser menor e, algum tempo depois, preencher os requisitos para outra, ‘aparentemente’ (e grife esta expressão) mais vantajosa financeiramente.

A questão mais comum é: vale a pena se aposentar antes com um valor menor, ou aguardar um pouco mais e receber um valor maior.

Estas e outras perguntas somente podem ser respondidas após uma análise do caso e, ainda, após um planejamento previdenciário eficiente. Não há receita de bolo. De igual forma, o momento atual do segurado também acabará impactando a sua decisão.

Dessa forma, recomenda-se sempre que você procure um profissional de sua confiança para auxiliá-lo, esclarecendo dúvidas e solucionando eventuais problemas.

*Advogada. Especialista em Direito Previdenciário e em Direito dos Negócios. Sócia da Bianchi Advocacia.


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