10 abr

TST nega caráter discriminatório em dispensa de trabalhadora com câncer

Postado por admin Em Notícias

A presunção do caráter discriminatório pode ser desconstituída se ficar demonstrado que a dispensa ocorreu por motivação lícita, e não pela condição de saúde do trabalhador ou pelo desconhecimento de doença grave. Essa foi a argumentação da ministra Maria Cristina Peduzzi que levou a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a rejeitar recurso de uma mulher que trabalhou de atendente em restaurante que funcionava em Porto Alegre. Ela alegava ter sido dispensada durante o contrato de experiência porque começaria tratamento para câncer de mama.

A relatora entendeu que o restaurante demonstrou que a demissão se deu pelo fim do contrato de prazo determinado. Além disso, a trabalhadora não comprovou que o empregador tinha ciência de seu estado de saúde. No recurso ao TST, a profissional sustentou que, mesmo não se tratando de doença ocupacional, a demissão ocorreu quando estava “ainda vulnerável ante o comprometimento da sua saúde, e que a Súmula 443 do TST presume discriminatória a dispensa em caso de doença grave e estigmatizante”.

Na reclamação trabalhista, a atendente afirmou que, ao receber o diagnóstico, comunicou que deveria começar logo o tratamento e que, a partir daí, passou a ser "repudiada" pela empregadora. A proprietária do estabelecimento, fechado em 2016, negou ter sido informada da doença. Disse que a atendente foi admitida em caráter experimental, por prazo determinado, e que a extinção do contrato ocorreu dentro da lei. Disse que a funcionária não tinha o perfil que buscava para o cargo.  

O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença porque concluiu que a trabalhadora não provou o que estava dizendo. A decisão registrou que a dispensa ocorreu no final do contrato, de 30 dias, e que a prova do diagnóstico da doença “não equivale à demonstração de ciência pela empresa das circunstâncias da empregada”.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST | RR-21508-78.2015.5.04.0021


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