Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do Sebrae do Rio Grande do Sul pelo qual pedia deixar de pagar indenização por danos morais para um dos seus palestrantes.
O trabalhador sofreu acidente durante deslocamento de uma palestra para outra e, devido ao acidente, teve de se aposentar por invalidez.
A decisão, unânime, é da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) , que pacifica o entendimento da Corte sobre temas julgados de formas diferentes pelas turmas.
Segundo o processo, o Sebrae gaúcho alegou que o acidente teria sido causado por terceiro, o que afastaria o nexo de causalidade decorrente de qualquer ação do empregador e o dano causado ao empregado.
O recurso do Sebrae já havia sido negado pela 4ª Turma do TST no pedido da empresa de desconsiderar o nexo de causalidade. Na época, ficou decidido que também é acidente de trabalho aquele sofrido fora do local e horário de trabalho, em viagem a serviço da empresa ou no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo de propriedade do empregado.
No julgamento pela SDI-I, a ministra relatora Delaíde Miranda Arantes afirmou que as viagens realizadas eram inerentes à função do empregado, ficando ele exposto "a uma maior potencialidade de sujeição a acidentes em relação aos demais trabalhadores". Seu voto foi seguido pelos demais ministros.