A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou uma portaria que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União com critérios para os contribuintes cujas dívidas serão passíveis de proposta de transação no contencioso tributário.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou uma portaria que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União com critérios para os contribuintes cujas dívidas serão passíveis de proposta de transação no contencioso tributário. A norma está no Diário Oficial da União da última quarta-feira (27/11).
A regulamentação da transação tributária na cobrança da dívida ativa é tratada na MP 899/2019, ou MP do “contribuinte legal”. A MP foi publicada em outubro com o objetivo de “estimular a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com dívidas junto à União”, regulamentando o instituto da “transação tributária”, prevista no Código Tributário Nacional.
Segundo a portaria, o objetivo é assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja feita de forma menos gravosa para União e para os contribuintes, além de “assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes”.
De acordo com a portaria, haverá a possibilidade de negociação entre os contribuintes e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de possíveis prazos mais longos para pagamento de dívidas ou desconto sobre acréscimos.
Na prática, a transação será possível tanto para dívidas em discussão no Judiciário e nos tribunais administrativos quanto para dívidas já inscritas em dívida ativa da União. Nas discussões do Judiciário, o contribuinte terá que desistir para realizar a negociação.
Prática
Segundo a norma, é vedada a transação que envolva redução do montante principal da dívida inscrita em dívida ativa da União, as multas de natureza penal, dívidas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada Lei Complementar autorizativa, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não previsto em lei e autorizado pelo Conselho Curador do FGTS.
Além disso, o contribuinte poderá utilizar precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado e poderá apresentar pedido de revisão quanto à sua capacidade de pagamento e às situações impeditivas à celebração da transação. O pedido de revisão será apresentado no prazo máximo de 15 dias.
Fonte: Consultor Jurídico | Gabriela Coelho