18 nov

Instituído o Programa “Refaz 2019”

Postado por admin Em Notícias

O Decreto nº 54.583, de 5/11/2019, institui o Programa “REFAZ 2019” para regularização de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul

Os contribuintes que possuírem débitos do imposto vencidos até 31.12.2018 podem aderir ao Programa “Refaz 2019” e regularizar a situação fiscal. Esse programa foi instituído com respaldo no Convênio ICMS nº 151/2019. Isso se aplica a débitos do ICM e do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

O pagamento pode ser feito com redução de até 90% dos juros e da multa até a data de ingresso nesse programa. Esses percentuais variam de acordo com o número de parcelas que pode ser de até 60. Esse ingresso deve ser formalizado pelo contribuinte por meio de formulário próprio e do pagamento da parcela única ou da 1ª parcela até 13.12.2019.

Destaca-se que esses créditos tributários poderão ser quitados ou parcelados de acordo com as modalidades a seguir:

a) Modalidade 1: para quitação até 13.12.2019, desde que inclua todos os créditos tributários obrigatoriamente enquadrados no programa, de todos os estabelecimentos do contribuinte, com redução de:

a.1) 90% nos juros e 90% nas multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/1973;

a.2) 90% nos juros e 50% nas multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/1973;

b) Modalidade 2: para quitação até 13.12.2019, abrangendo os créditos tributários escolhidos entre os enquadráveis pelo contribuinte, no momento da adesão, com redução de:

b.1) 60% nos juros e 60% nas multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/1973;

b.2) 60% nos juros e 50% nas multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/1973;

c) Modalidade 3: para parcelamento, com pagamento da parcela inicial até 13.12.2019, em valor não inferior a 15% do valor total dos créditos tributários enquadráveis escolhidos pelo contribuinte, com as reduções mencionadas na letra “b”, e das demais parcelas com redução de:

c.1) 50% nos juros e 50% nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de até 12 parcelas;

c.2) 50% nos juros e 40% nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;

c.3) 50% nos juros e 30% nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;

c.4) 50% nos juros e 20% nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de 37 a 60 parcelas;

c.5) 50% nos juros e sem redução no valor das multas, para parcelamentos de 61 a 120 parcelas;

d) Modalidade 4: para parcelamento, com pagamento da parcela inicial até 13.12.2019, em valor equivalente a uma parcela do total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de:

d.1) 40% nos juros e 30% nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de até 12 parcelas;

d.2) 40% nos juros e 25% nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;

d.3) 40% nos juros e 20% nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;

d.4) 40% nos juros e 10% nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de 37 a 60 parcelas.

Fonte: Editorial IOB


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