A partir do dia 11/01/2019 entrou em vigor a lei passou a exigir certidão que comprove inexistência de débito com o FGTS para concessão, com lastro em recursos públicos, de crédito e de benefícios a pessoas jurídicas.
A partir do dia 11/01/2019 entrou em vigor a Lei nº 13.805/2019 que passou a exigir certidão que comprove inexistência de débito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para concessão, com lastro em recursos públicos, de crédito e de benefícios a pessoas jurídicas.
O certificado de regularidade com o FGTS é expedido pela CEF.
Eis o texto legal:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É vedado às instituições de crédito realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a pessoas jurídicas em débito com o FGTS.
Art. 2º A alínea b do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Site Planalto.