Empresa condenada ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por empregado faltante para o integral cumprimento da cota de deficientes ou reabilitados e condenada ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por dano moral coletivo, que logrou comprovar que diligenciou, sem sucesso, na busca de candidatos para o preenchimento das vagas para deficientes físicos habilitados e/ou reabilitados do INSS tem condenação revertida.
Os Ministros da Corte Superior Trabalhista, por maioria, absolveram a empresa da condenação cuja decisão foi resumida nos seguintes termos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO. ART. 93 DA LEI 8.213/91. MULTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ABSOLVIÇÃO. PERSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL.
1. Conquanto seja ônus da empregadora cumprir a exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, ela não pode ser responsabilizada quando ficou comprovado que esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa bem como não havendo falar em dano moral coletivo.
2. A improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento de multa e fundada no fato de a empresa haver empreendido esforços a fim de preencher o percentual legal de vagas previsto no art. 93 da Lei 8.213/91, não a exonera da obrigação de promover a admissão de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitados, nos termos da lei. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST – E – ED – RR – 658200-89.2009.5.09.0670).
Fonte: Site do TST.