05 nov

Autorização para descontar imposto sindical sem ampla divulgação não vale

Postado por admin Em Notícias

Embora ressalte que a lei não especifique a forma de autorização a ser dada pelo empregado, a juíza entendeu que não teria como validar a autorização dada por assembléia sem estar comprovada a ampla e irrestrita divulgação de sua realização.

A 1ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não reconheceu a autorização para descontos do imposto sindical no salário dos empregados da TIM Celulares, baseado em assembléia-geral da categoria, com edital publicado em jornal local.
Para a juíza Simone Medeiros Jalil, o fato da publicação ter sido feita apenas no jornal, quando existem meios de comunicação muito mais presentes e relevantes no cotidiano da população, não se demonstra suficiente para dar ampla divulgação a assunto de tamanha relevância.
A decisão da juíza foi tomada em uma ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado do Rio Grande do Norte (Sinttel/RN) contra a TIM.
Na ação, o sindicato pedia o desconto do imposto (referente a um dia de trabalho) no salário dos empregados, sindicalizados ou não, e a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017, que tornou facultativa a contribuição.
No entendimento da juíza, o Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5794) concluiu que a extinção do desconto obrigatório da contribuição é constitucional, não cabendo mais discussão neste tocante.
E, embora, a juíza Simone Jalil ressalte que a lei não especifique a forma de autorização a ser dada pelo empregado, não teria como validar a autorização dada por assembléia sem estar comprovada a ampla e irrestrita divulgação de sua realização.
Por fim, ela explicou que a Súmula nº 666 do STF, determina que as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas.
Processo: 0000201-52.2018.5.21.0001

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região


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