02 jul

SOCIETÁRIO – SÓCIO QUE SE RETIRA DA SOCIEDADE – Qual a data-base da apuração dos seus haveres?

Postado por admin Em Artigos

* Dr. Maurício Bianchi

Nos casos de dissolução de sociedade ou simples saída dos sócios de uma sociedade, temos sido questionados qual seria a data que serviria de parâmetro fins de apuração dos haveres do sócio que está se retirando da sociedade.

Dessa forma, propomo-nos a analisar qual seria o momento em que se considera dissolvida parcialmente a sociedade nestes casos, para fins de apuração de haveres do sócio que busca se retirar da sociedade, mesmo quando esta retirada seja imotivada.

Segundo prescreve o Código Civil em seu art.1029, nas sociedades com prazo de duração indeterminado – que são a grande maioria dos casos, o sócio que pretender sair da sociedade deve informar a sua pretensão à sociedade e aos demais sócios com antecedência mínima de 60 dias.

Tal regramento foi corroborado recentemente pelo Novo Código de Processo Civil, que, em seu art.605, II, reiterou a referida norma ao prescrever que a retirada se consubstancia “no sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante”.

É importante observar que, passados os 60 dias, o contrato societário fica resolvido de pleno direito em relação ao sócio retirante, ficando pendente apenas a apuração de seus haveres na forma do art.1031 do Código Civil.

E não se diga que a data-base para a apuração dos haveres seria a data de eventual decisão judicial que julgar ou decretar da dissolução parcial da sociedade pois, conforme decidiu recentemente o STJ em Brasília, “o termo final para a apuração de haveres no caso de divergência dos sócios quanto à sua data-base é o momento em que o sócio manifestar sua vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado, considerando-se o decurso do prazo de 60 dias após a notificação da retirada aos demais sócios (art.1029 do CC-2002), momento em que fica resolvido de pleno direito o contrato societário” (Recurso Especial n.1.403.947, de 24.04.18).

Dessa forma, deve ser considerado como data-base para o recebimento dos haveres a data do recebimento da notificação judicial ou extrajudicial, observando-se o lapso temporal de 60 dias constante do referido art.1029 do Código Civil, que postergará o referido prazo.

Ou seja, se na data de hoje (03/07/2018) a sociedade receber uma notificação de um sócio dando conta que pretende se retirar da sociedade, no dia 01/09/2018 – ou seja, 60 dias após o seu recebimento – o sócio retirante não mais integrará a sociedade, estando resolvido o vínculo jurídico existente entre as partes.

Por óbvio, não mais fazendo parte da sociedade a partir da referida data, remanescerá ao sócio que se retirou postular os seus haveres, a serem apurados na forma do art.1031 do Código Civil.

Por fim, não podemos deixar de salientar que o direito do sócio de ser retirar da sociedade quando melhor lhe aprouver decorre, dentre outros, do princípio constitucional da autonomia da vontade, segundo o qual ninguém pode ser obrigado a manter-se associado por tempo indeterminado contra a sua vontade.

Em conclusão, qualquer pessoa que possua algum vínculo societário poderá se retirar de uma sociedade, contanto que notifique o(s) sócio(s) com antecedência de sessenta dias.

*Advogado e Professor. Mestre em Direito. Especialista em Direito Societário e Tributário. Sócio da BIANCHI ADVOCACIA


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