28 abr

REGRAS PARA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO E PARA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Melissa Martins

Como esperado o Governo publicou a Medida Provisória instituindo novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

As novas medidas previstas pelo governo poderão ser adotadas por 120 (cento e vinte dias), e em grande parte espelham o texto da MP nº 936/2020.

A MP nº 1.045/2021, institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda  – PEMER, permitindo às empresas que implementem  redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e a suspensão temporária de trabalho, através de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito de trabalho.  Lembrando que, quanto a este último o empregador deverá tomar a cautela de enviar a proposta para aceite do empregado  como, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência.

Empregados que recebam salário superior a R$ 3.300,00 e inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência, ou seja, R$ 12.867,14, não poderão firmar acordo individual escrito de trabalho, exceto se for para pactuar a redução proporcional da jornada de trabalho e salário no percentual de 25%, e quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido pelo empregado, incluídos nestes o valor do benefício emergencial a ajuda compensatória e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

As empresas poderão acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e a suspensão temporária de trabalho; de forma setorial, por departamento, parcial ou total.

Os percentuais de redução proporcional da jornada de trabalho e salário, sempre respeitando valor do salário-hora do empregado,  poderão ser fixados em de 25%, 50% ou 70%, exceto se estabelecido por negociação coletiva quando os percentuais ajustados poderão ser outros, limitada à negociação coletiva ao seguinte:

–  Na redução proporcional de jornada de trabalho e de salário em percentual inferior a 25% não haverá concessão do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

–  Na redução proporcional de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior  a 25% e inferior a 50% haverá concessão do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda no percentual de 25% sobre o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;

–  Na redução proporcional de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior  a 50% e inferior a 70% haverá concessão do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda no percentual de 50% sobre o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;

–  redução proporcional de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior  a 70%  haverá concessão do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda no percentual de 70% sobre o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

A MP nº 1.045/2021 mantém a obrigação para as empresas de, no prazo de 10 (dez) dias da formalização das negociações, comunicarem aos sindicatos sobre os acordos individuais formalizados, assim como, transmitir as informações ao Ministério da Economia; e ainda, para as empresas que no ano-calendário de 2019, tiverem auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, resta a obrigação de somente suspender os contratos de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajusta de compensatória mensal no percentual de 30% do salário do empregado pelo tempo em que perdurar a suspensão.

O texto da MP nº 1.045/2021 assegura ainda a estabilidade provisória no empregado em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Com relação às novidades do texto estão que, será possível para empregados que gozem de benefício de aposentadoria firmar acordo escrito individual de trabalho, para redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato de trabalho, desde que haja pagamento por parte do empregador de uma ajuda compensatória mensal, e este receba remuneração igual ou inferir a R$ 3.300,00.

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

E, por fim, o empregado que receber indevidamente o benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas do mesmo benefício ou com futuras parcelas de abono salarial ou de seguro-desemprego.

* Advogada – Sócia da Bianchi Advocacia.


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