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PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS VISANDO A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO E A REDUÇÃO PORPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

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*Dra. Melissa Martins

No dia 13 de outubro o Presidente da República editou o Decreto nº 10.517/2020, por meio do qual, mais uma vez, prorrogou o prazo para que empregadores, empregados e entidades sindicais celebrem acordos individuais ou coletivos, ou convenções coletivas com a finalidade de suspender temporariamente os contratos de trabalho ou reduzir temporariamente, de forma proporcional a jornada de trabalho e o salário.

Assim, os prazos máximos para a celebração de acordos que antes tinham sido limitados a 180 (cento e oitenta) dias, foram elastecidos para 240 (duzentos e quarenta) dias, limitados à duração do estado de calamidade, que a teor do decreto nº 06/2020 é 31 de dezembro de 2020.

O novo decreto assegura, ainda, para os empregados com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril de 2020 a manutenção do benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 por mais 2 (dois) meses.

A medida presidencial tem por objetivo manter o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, já que tem sido evidente que a retomada das atividades com a recuperação da capacidade econômica por parte das empresas será bastante lento.

Em vista disso, entendo prudente, ainda que se trate de legislaçao recente, registrar que permanece necessário  cumprir todos os requisitos, pressupostos e exigências instituúidos pela Lei nº 14.020/2020 para efeito de dar validade aos acordos firmados.

Neste aspecto vale lembrarmos que, empregados que percebam salário de até R$ 3.135,00 ou mais de R$ 12.202,12 (superior a duas vezes o piso do regime geral da previdência social) pode celebrar acordo individual (Empregado e Empresa) para suspender temporariamente o contrato de trabalho ou reduzir temporariamente a jornada de trabalho e o salário proporcionalmente; empregados que percebam salário entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 somente poderão ter seus contratos de trabalho temporariamente suspensos ou a jornada de trabalho temporariamente reduzida com a redução proporcional do salário através de acordos coletivos (entre Sindicato e Empresa) ou convenções coletivas (Sindicato Patronal e Sindicato Trabalhadores).

Registra-se que sobre os acordos individuais deverá ser dado conhecimento à entidade sindical dos trabalhadores no prazo de 10 (dez) dias da sua assinatura, por meio de ofício ou carta. E todos os acordos celebrados deverão ser registrado no Ministério da Economia (web do empregador) para o fim de percepção do benefício emergencial pago pelo Governo.

Ainda com relação aos acordos individuais ressalta-se que permanece a orientação de que a empresa deverá propor a suspensão do contrato de trabalho ou a redução porporcional da jornada de trabalho e do salário com 02 (dois) dias de antecedência ao empregado, mediante protocolo por qualquer meio idôneo de comunicação, recomnedando-se a forma escrita, sobre a qual o empregado deverá manifestar o aceite e, posteriormente, assinar o acordo.

Os empregados que firmarem acordos, de qualquer espécie e modalidade, terão direito à estabilidade provisória no emprego pelo prazo em que durar a suspensão ou redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, e por igual período após o retorno às atividades.

No caso de suspensão do contrato de trabalho, os empregados poderão contribuir à previdência social como facultativos, devendo emitir guia avulsa para o pagamento da previdência.

Empresas com receita bruta superior a R$4.800.000,00 no ano-calendário de 2019, permanece obrigada a ajuda compensatória mensal no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária do contrato de trabalho.

A ajuda compesatória será considerada despesa operacional e poderá ser reduzida da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), pelas empresas tributadas pelo regime do lucro real.

* Advogada. Especialista em Direito Tributário e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Sócia da Bianchi Advocacia.

 


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